A 1ª Reclamada afirma que a 2ª assumiu integralmente os contratos de trabalho, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT.
A 2ª Reclamada, por sua vez, afirma que não há que se falar em sucessão empresarial, uma vez que arrematou unidades produtivas isoladas com base no art. 60 da Lei nº 11.101/05. Alega que no processo de alienação das UPIs houve participação das entidades sindicais representativas dos empregados afetados e constou na proposta, no item 4.4.9, a impossibilidade de sucessão do passivo trabalhista anterior, sendo a venda homologada judicialmente.
Sem razão a 2ª Reclamada. De fato, o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.934/DF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único e 141, II da Lei nº 11.101/05. Desta forma, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante.