Página 376 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Abril de 2018

e desarrazoados, ferem o direito líquido e certo que assiste ao impetrante de ter o pleito que formulara examinado em prazo compatível com a complexidade da demanda e de obter uma resposta por parte da Administração. Há que se ressaltar que, no caso de omissão administrativa, em não havendo cominação legal quanto aos seus efeitos, se deferido ou negado o pedido formulado, como no caso em espécie, a doutrina orienta que, na resolução da questão, deve o juiz assinar prazo razoável para que a Administração se manifeste quanto ao pedido formulado[2]. Da análise da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verifica-se que aquele Tribunal tem decidido em tal sentido, conforme demonstram os julgados a seguir ementados, verbis: ?ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO ANTE À AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA PORTARIA PREVISTA NA LEI 10.559/2002. ART. 12, § 4º DA LEI 10.559/2002. IMPOSIÇÃO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. 1. A impetração de Mandado de Segurança pressupõe a presença de direito líquido e certo em favor do impetrante, consubstanciado na existência de fatos incontroversos que, subsumidos à Lei, caracterizem o abuso, comissivo ou omissivo, da Autoridade impetrada. 2. O Direito Administrativo rege-se por princípios dentre os quais avulta o da motivação dos atos administrativos, que reclama exposição de motivos prévia à edição de determinado ato, in casu, a Portaria prevista no art. , § 2º, da Lei 10.559/2002. 3. O art. 10 da Lei 10.559/2002 outorga competência exclusiva ao Ministro de Estado da Justiça para decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento de anistia política, podendo a Autoridade servir-se de órgãos consultivos que lhe forneçam dados técnicos que permitam formar sua livre convicção. 4. Deveras, o princípio da hierarquia, aplicável nas atividades do Poder Executivo, e ora previsto no aludido art. 10 da Lei 10.559/2002, não pode ser derrogado tacitamente, o que ocorreria caso se considerasse que o Ministro de Estado da Justiça está vinculado à manifestação do órgão instituído para assessorar-lhe. 5. Nada obstante, o § 4º do art. 12 da Lei 10.559/2002 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação da decisão, numa clara manifestação de que a prontidão é característica desses feitos, onde se visa a reparação da ignominiosa antijuridicidade de outrora. Depreende-se do citado dispositivo que a sua ratio essendi está consoante o princípio da eficiência, já prestigiado pelo STJ, mercê da liberdade de a autoridade máxima decidir ao seu alvitre. 6. Deveras, a Lei que regula o procedimento administrativo também concede o prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão do feito, aliás, de certo, o paradigma do citado § 4º. 7. Impõe-se, assim, conceder em parte a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo da Lei de 60 (sessenta) dias desta decisão, ao seu alvitre e independência, profira decisão no procedimento administrativo retromencionado. 8. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 9. Ordem de segurança parcialmente concedida.? (MS 9190/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 12.11.2003, DJ 15.12.2003, p. 175) ?ADMINISTRATIVO. PROJETO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO À EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A EXTINÇÃO. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE DECIDIR. ARTS. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Hipótese em que o pedido administrativo referente a projeto de financiamento foi apresentado à SUDENE em 1999, antes da extinção da autarquia, e encontra-se pendente de apreciação até os dias atuais. 2. Conforme já decidido pela Primeira Seção, em caso análogo, a Medida Provisória 2.145/2001 transferiu para a União, via Ministério da Integração Nacional, as atribuições legais da SUDENE. Precedente: MS 11.047/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.04.2006. 3. Além disso, não há falar em competência da ADENE para análise do pleito, pois, segundo o art. do Decreto 4.985/2004, as atribuições dessa Agência somente têm início com a aprovação dos contratos celebrados no âmbito da extinta SUDENE, o que não se verifica in casu. 4. Dessa forma, constatada a omissão injustificável quanto à análise de processo administrativo, é de observar o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que prevêem o dever de a Administração decidir sobre os pedidos que lhe são apresentados em até sessenta dias. Precedente: MS 9.190/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 15.12.2003. 5. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada o exame conclusivo do processo administrativo em sessenta dias, respeitado seu juízo meritório. (MS 12841/DF, Relator27/08/2008, Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 05/03/2009) A ratio essendi do entendimento acima exposado é que não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato. Conseguintemente, constatando o Juiz a omissão ilegal de declaração de vontade por parte da Administração, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios à falta de manifestação, cabe-lhe tão somente expedir comando mandatório ao Administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poderdever de agir e formalize manifestação volitiva expressa. Nesta esteira, emergindo a apreensão de que o direito líquido e certo do impetrante cuja violação se verificara foi o de receber resposta, em prazo razoável, à solicitação que formulara, na forma como assegurado pelo artigo , incisos XXXIV, ?a?, e LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, disso deflui que correta a decisão a quo que fixara o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja dada a devida resposta ao requerimento administrativo formulado. Com efeito, levando-se em conta complexidade do provimento administrativo vindicado e o prazo já decorrido sem resposta, tem-se que o prazo de 60 (sessenta) dias mostra-se razoável para que a Administração apresente resposta ao requerimento administrativo formulado. Como corolário desta conclusão, a segurança deve ser concedida para ratificar a obrigação imposta à autoridade coatora de exarar resposta ao requerimento formulado pelo impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, não havendo necessidade de reparos na sentença vergastada, notadamente porque, agregado ao tempo já transcorrido, esse interregno afigura-se mais do que suficiente para exame do pleito formulado. Sob essa realidade o acolhimento da pretensão mandamental formulada deve ser ratificado. Destarte, reconhecida a ilegalidade na omissão do impetrado em analisar o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade formulado pelo impetrante em procedimento administrativo, ressoa impassível de dúvidas a subsistência de direito líquido e certo do impetrante ao provimento jurisdicional tendente à fixação de prazo para que referida análise seja ultimada, donde emerge a constatação de que, em guardando a ilustrada sentença conformação com esses regramentos, deve ser integralmente ratificada. Esteado nesses argumentos, nego provimento à remessa oficial, mantendo intacta a ilustrada sentença. É como voto. [1] - Sentença, fls. 63/64. [2] - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª Edição revista, ampliada e atualizada. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 99. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO REMESSA DE OF?CIO CONHECIDA E DESPROVIDA. UN?NIME.

N. 070XXXX-19.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv (s).: DF2815600A - LIVIA FERREIRA EYNG VILELA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA?? O / REEXAME NECESS?RIO 070XXXX-19.2017.8.07.0018 APELANTE (S) DISTRITO FEDERAL APELADO (S) CEB DISTRIBUICAO S.A. Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1087372 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS PELO INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. MULTA DE 2%. LEI N. 9.427/96 E RESOLUÇÃO N. 414 DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA REFERENCIAL ? TR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCAE. ENTENDIMENTO FIRMADO STF E STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quando a condenação imposta ao Distrito Federal não se revela superior a 500 salários mínimos, a sentença não se submete ao reexame necessário, conforme inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2. O Distrito Federal, diante de sua elevada supremacia frente aos particulares, a qual não se amolda ao conceito de vulnerabilidade presumida do consumidor, não se sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 3. Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública há regulamentação legal específica quanto aos encargos moratórios, o que afasta, pelo princípio da especialidade, a regulação genérica prevista na Lei n. 9.427/96, regulamentada pela Resolução n.

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