média do mercado, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos encargos, devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização em danos morais da ordem de R$ 15.000,00.
Vejo que é de se aplicar no caso concreto a norma consumerista e o faço com fundamento nos artigos 2º, 3º, 30, 35 e 48 da Lei 8.078/90.
O contrato celebrado vincula as partes, mas isso não quer dizer que não possa o mesmo ser discutido judicialmente.