Página 185 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 19 de Abril de 2018

regulamentar ou contratual a contemplá-la. Este tem sido o posicionamento desta Turma: PRORROGAÇÃO DA LICENÇAPATERNIDADE. LEI Nº 11.770/2008. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ.

IMPOSSIBILIDADE. É garantido ao empregado a prorrogação da licença-paternidade, caso haja o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. , § 1º, II, da Lei 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016, quais sejam, ter a pessoa jurídica aderido ao Programa Empresa Cidadã; ter o empregado requerido a prorrogação no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e que este comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Não comprovado o preenchimento de tais requisitos, não faz jus o reclamante à prorrogação da licença -paternidade vindicada. Recurso conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 000XXXX-84.2016.5.10.0020, MÁRCIA, j. 14/6/2017, DEJT 23/6/2017) Nesse cenário, tenho como irrepreensível a sentença hostilizada, não havendo espaço para cogitação de adesão informal ao Programa Empresa Cidadã, em especial em se tratando de ente integrante da Administração Pública. Incólumes todos os dispositivos legais indigitados pelas partes, principalmente os arts. 114 do CC, 1º, § 1º, II, da Lei nº 11.770/2008 e 1º, 2º, 3º, 37, 39 e 40 da Lei nº 13.257/2016. Recurso desprovido."

Assim, para aferir a veracidade das alegações apresentadas pelo recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso no presente momento processual em face dos termos da Súmula nº 126 do col. TST.

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