Página 1141 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2018

nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.O Estado de São Paulo cuidou de observar isto, pois ao reverso do sustentado pelas autoras integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, ele editou a Lei Complementar Estadual de nº 836, de 30 de dezembro de 1997, cujos artigos 1º, 4º e 32 bem cuidaram de explicitar a observância: Artigo 1º -Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, conforme Anexos I e II desta lei complementar.Artigo 4º -O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:I -classes de docentes:a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;II -classes de suporte pedagógico:a) Diretor de Escola - SQC-II;b) Supervisor de Ensino - SQC-II;c) Dirigente Regional de Ensino -SQC-I.Artigo 32 -Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, constantes dos Anexos V e VI, desta lei complementar, na seguinte conformidade:I -Anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, aplicável às classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;II -Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, aplicável às classes de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino. Parágrafo único -Cada classe de docente composta de 5 (cinco) níveis de vencimento e cada classe de suporte pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.Da mesma forma, o Estado de São Paulo cuidou de observar a norma, pois ao reverso do sustentado pela autora integrante do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, ele editou a Lei Complementar Estadual de nº 795, de 18 de julho de 1995, cujo artigo bem cuidou de explicitar a observância Artigo - Os valores constantes das escalas de vencimentos aplicáveis aos integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, vigentes em 30 de junho de 1994, ficam convertidos para a unidade do Sistema Monetário Nacional, a partir de 1º de julho de 1994, de acordo com os Anexos I a XXV, na seguinte conformidade:I - Anexo I -correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;VIII - Anexo IX -correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI -correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;XIII - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;XIV - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da Polícia Militar, a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;XV - Anexo XXV -correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.Parágrafo único - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência do disposto no “caput” e em virtude de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo XXVI.A interpretação que a Suprema Corte deu a respeito do tema da conversão estabelecida pelo artigo 22 da Lei 8.880/94, é a de que ela estabeleceu uma disciplina específica para aqueles que recebem os vencimentos no curso do mês trabalhado, não se prestando a fixar a ocorrência da perda do poder aquisitivo àqueles que recebem no quinto dia útil do mês subsequente, como é o caso das autoras. No sentido veja-se o RE 561.836/RN, por sinal contido na resposta.Anote-se que no caso das autoras Terezinha Jesus Viterbo Nascimento, Ana Maria Monteiro Brebal Hespana, Benedita Ferreira da Silva e Maria Sidneia Ribeiro, a LCE 836/97 expressamente modificou a carreira dos cargos ocupados pelos servidores do magistério, criando um regime jurídico inteiramente novo.Por fim, no caso da autora Terezinha de Paula Silva, a LCE 795/95 expressamente modificou por meio do seu artigo 1º, inciso IX, a escala de vencimentos contida na LCE 674/92, instituidora do plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como do Sistema de Gratificações da Saúde para os seus servidores.Evidenciadas estas reestruturações, forçoso se reconhecer que não há mais perdas remuneratórias a curar, como ficou estabelecido no referido recurso extraordinário.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por TEREZINHA DE JESUS VITERBO NASCIMENTO, ANA MARIA MONTEIRO BREBAL HESPANA, TEREZINHA DE PAULA SILVA, BENEDITA FERREIRA SILVA e MARIA SIDNEIA RIBEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. - ADV: FÁBIO ROBERTO

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