Página 1335 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2018

Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

207XXXX-82.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: R. C. F. -Paciente: M. A. A. (Menor) - Paciente: E. S. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor das adolescentes M. A. A. e E. S. da S. contra o constrangimento ilegal supostamente imposto pela Juíza de Direito, Patrícia de Assis Ferreira Braguini, da Vara Plantão da 52ª Circunscrição Judiciária Itapecerica da Serra, que decretou a internação provisória das pacientes pela prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que não demonstrada a necessidade imperiosa da medida, violando frontalmente o artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz que ambas as pacientes são internas de abrigo estatal, socialmente vulneráveis e merecem atenção integral para o correto desenvolvimento. Alega, por fim, violação ao princípio da legalidade, assegurado no artigo da Constituição Federal, bem como a tratados internacionais a respeito da privação de liberdade de crianças e adolescentes. Diante disso, requer o deferimento liminar da ordem para que as pacientes aguardem o deslinde da causa em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a internação provisória. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal seja manifesto, demonstrado de plano, ainda que após o exame sucinto da inicial e demais elementos de convicção. No caso, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na r. decisão, pois a Magistrada a quo deferiu o requerimento ministerial de internação provisória das pacientes com base na existência de indícios convincentes de materialidade e autoria infracional, bem como para resguardar a integridade física e psíquica dos demais acolhidos do abrigo. Deste modo, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Requisitem-se informações judiciais à autoridade coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Publique-se. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. São Paulo, 24 de abril de 2018. - Magistrado (a) Dora Aparecida Martins - Advs: Ricardo Cesar Franco (OAB: 226742/ SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

207XXXX-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Conchas - Impetrante: J. C. de A. - Paciente: C. C. J. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jakson Clayton de Almeida em favor do paciente C. C. J., alegando ilegalidade da r. sentença (fls. 85/94), que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente, em razão da prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o direito de apelar em liberdade, por ausente fato novo justificador da segregação “cautelar”. Alega falta de fundamentação na deliberação do Juízo a quo, pois inexistente motivo para o decreto internatório, que se utilizou de processo posterior para impor a providência ao menor, violando o art. 108 do ECA. Requer a concessão de liminar para revogar a internação do adolescente, e, ao final, seja mantida a ordem. É o relatório do essencial. Em que pese o argumento do impetrante, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal seja manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção. Assim, da análise do fato posto, nota-se que não restaram demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação do D. Juízo. Achando-se devidamente fundamentada a r. sentença, que impôs a Celso medida socioeducativa de internação. Nesse passo, a situação de risco na qual inserido o adolescente, aliada às suas condições peculiares de pessoa em desenvolvimento, observado o princípio da proteção integral, justificam o imediato cumprimento da medida imposta pela decisão, a teor da precocidade da atuação socioeducativa, conforme dispõem os arts. 3º e 100, par. único, VI, do Estatuto de Criança e do Adolescente. A propósito, examinando hipótese análoga, o STJ tem decidido que “condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional” (HC 346.380-SP, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j 13.4.16). Destarte, não se entrevendo qualquer irregularidade na decisão judicial, outro não pode ser o desate. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Publique-se. - Magistrado (a) Sulaiman Miguel - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

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