Página 259 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2018

art. 2º do citado Provimento. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo o bem penhorado ser oferecido pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando a gestora autorizada a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhada ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo o bem ser vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º). Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, § 2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Intimem-se. - ADV: PAULA ELIZA ALVES DORILEO (OAB 354765/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP)

Processo 108XXXX-82.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - JUREMA DE SOUZA SESSA - Vistos. Fls. 180: HOMOLOGO o pedido de desistência. Anote-se e arquivese.P.R.I.C. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)

Processo 108XXXX-64.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Marca Júnior - -Claudia Yendo Inada - SMILES SA - - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Após e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), KLEBER RODRIGUES DA SILVA (OAB 201813/SP)

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