Página 629 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2018

n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). 4. Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC, juntando aos autos a minuta de edital. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. Intimem-se.São Paulo, - ADV: MARLI MARINA DE OLIVEIRA LUCATO (OAB 107568/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), WASHINGTON SAMPAIO XAVIER LOPES FILHO (OAB 117421/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), UBIRAJARA BRUGNEROTTO (OAB 27273/SP), VALTER LUCATO (OAB 52325/SP)

Processo 102XXXX-06.1996.8.26.0100 (processo principal 081XXXX-16.1996.8.26.0100) (583.00.1996.818164/1) -Cumprimento de sentença - Dldr Representações Ltda - Herco International Transitários Ltda - - Gilmar Paes e outro - CERTIFICO e dou fé que deixo, por ora, de expedir MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor da exequente DLDR, em nome do DR. FERNANDO LANES PIRES, como solicitado às fls.914/918, tendo em vista que não fora localizada sua procuração com poderes específicos para dar e receber quitação. Nada Mais. - ADV: RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP), ANTONIO SAVINO (OAB 45926/ SP), ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA (OAB 32963/SP)

Processo 103XXXX-18.2000.8.26.0100 (processo principal 054XXXX-08.2000.8.26.0100) (583.00.2000.540438/5) -Cumprimento de sentença - Heloisa Ferreira Dias - Jean Pierre Alexandre Castus - - Ieda Borges Castus - Vistos.Fl. 771: Anote-se. Defiro o pedido de indisponibilidade de eventuais bens imóveis de propriedade dos executados, mediante cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.É certo que a execução deve caminhar de modo menos gravoso ao executado (artigo 805 do CPC/15). Não menos certo, porém, que deve ser processada para satisfação do direito do credor, nos termos dos artigos 789, 797 e 824 do Código de Processo Civil.No caso, a medida se mostra razoável e se justifica diante das infrutíferas diligências realizadas para localização de bens penhoráreis por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Frise-se, ainda, que nem sempre possível ao credor pesquisar a existência de bens imóveis para requerer-lhes a penhora se os imóveis, por exemplo, estiverem localizados em outros Estados da Federação, não alcançados pela pesquisa realizada por meio da ARISP.Nesse sentido, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Indeferimento do pedido de registro do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de créditos executados, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805, correspondente ao art. 620, do CPC/1973), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824, correspondentes aos arts. 591, 612 e 646, do CPC/1973)- Como, na espécie, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização do executado e de bens penhoráreis, mediantes os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud e expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações Anatel, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem indisponibilidade de bens dos executado, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 204XXXX-62.2017.8.26.0000; Rel.: Rebello Pinho;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;j. 27/03/2017).”EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil - Decisão reformada RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 217XXXX-09.2016.8.26.0000; Rel.: Renato Rangel Desinano;Comarca: Atibaia;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;j.: 25/10/2016).Assim, proceda-se on line, ao cadastro da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade CNIB para tornar indisponíveis eventuais bens imóveis de sua propriedade.Int. - ADV: KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS (OAB 181042/SP), EMERSON DE OLIVEIRA BUENO (OAB 151688/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), CARLOS ALBERTO FANCHIONI DA SILVA (OAB 117021/SP), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)

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