Página 541 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2018

em vista que, como já constou, foi localizada em outro estado da federação, além de que, em liberdade, pode vir a ameaçar testemunhas.Sendo assim, presentes se encontram os requisitos da prisão cautelar como forma de se garantir da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, como bem se manifestou o representante do Ministério Público, não se vislumbra nos autos nenhum atraso injustificado ou dissociado da razoabilidade, ante a complexidade dos fatos em apuração, inclusive com suscitação de Exceção de Incompetência da Primeira Vara da Comarca de Porto Ferreira - SP.Ademais, todas as testemunhas são residentes em outra Comarca o que ensejou a expedição de carta precatória para suas oitivas.Por fim, sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça, em apreciação de Habeas Corpus: “Voto nº 37.684 Habeas Corpus nº 217XXXX-16.2015.8.26.0000 Comarca: Socorro (1ª Vara proc. 000XXXX-50.2015.8.26.0601) Juiz: Dr. Carlos Henrique Scala de Almeida Impetrante: Jefferson de Lima Cezar Paciente: Alan Clauber Rodrigues EMENTA: “Habeas Corpus”. Homicídio tentado. Liberdade provisória. Excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face aos acontecimentos de cada caso. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Ordem denegada.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Fls. 559: ciência às partes. Diligencie a serventia visando apurar se houve o recambiamento dos réus e informe nos autos.Intime-se. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), CLAUDIO ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP)

Processo 100XXXX-30.2018.8.26.0538 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.P.E.S.P. - G.A.T. - 1. Trata-se de ação promovida pela JUSTIÇA PÚBLICA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E OUTROS .2. Considerando o relatório apresentado pelo Hospital Lacan (fls. 54/57), bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls. 61/62), fica autorizada a desinternação do adolescente G. A. T.. 3. Certifique-se eventual decurso de prazo para o adolescente, procedendose à nomeação de curador especial, dando-lhe vista dos autos. 4. Após, tornem ao Ministério Público.5. INTIMEM-SE. (NOTA DE CARTÓRIO: Os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado para o adolescente G.A.T. para manifestação no prazo legal.) - ADV: LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP)

Processo 100XXXX-56.2018.8.26.0538 - Relaxamento de Prisão - Liberdade Provisória - José Divino Guedes Azevedo -Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por fiança, do acusado José Divino Guedes de Azevedo, tendo sido alegado que a pena cominada à conduta do acusado autoriza a liberdade provisória com fiança, e também porque o crime não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa. Aludiu também a defesa que o réu tem residência fixa, é primário e exerce atividade lícita, bem como que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.Por fim, ressaltou que o Supremo, ao decidir a ADIN 3.112-1, afastou a inafiançabilidade e insuscetibilidade de liberdade provisória dos crimes do Estatuto do Desarmamento. O MP opinou pelo indeferimento do pedido pelas razões e motivos que expõe às fls. 40/41. É o relatório. O pedido merece indeferimento, pois ao contrário do que pugna a defesa, não faz jus à liberdade provisória. Não é suficiente, para a obtenção da liberdade, a demonstração da primariedade, residência fixa e profissão definida por parte da agente, pois ela já ostentava tais condições quando se envolveu nesse crime extremamente grave. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. O Pretório Excelso já decidiu que, “Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP.” (RHC 66.682-5/ MA, Tribunal Pleno, v.u., rel. Min. Sidney Sanches, j. em 19/12/1988, DJU 24.02.89; no mesmo sentido RJTJSPO 115/278).O auto auto de prisão em flagrante da conta de que, em cumprimento a mandado judicial de busca expedido nos autos de processo n. 150XXXX-61.2018.8.26.0538, que objetivava a apuração de tráfico de entorpecentes, policiais civis localizaram 218 cartuchos íntegros calibre 22, 04 cartuchos íntegros de calibre 38, 06 cartuchos íntegros do calibre 32, 08 cartuchos deflagrados e um íntegro todos de calibre indefinidos, 12 esferas de aço, 76 espoletas, 7 projéteis, 5 buchas plásticas, um socador de madeira, 03 recipientes, com esferas de chumbos, um recipiente com pólvora, um recipiente com propelente, um silenciador de uso restrito, um revólver calibre 32, marca Taurus e outro revólver calibre 38, sendo que não foi apresentada qualquer documentação das armas ou porte. Portanto, no juízo de cognição sumária aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e materialidade de que o acusado estava praticando os crimes cuja autoria lhe são atribuídas. Ademais, dispõe do art. 312 do CPP:”Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Outrossim, em relação a ADIN 3.112-1, urge consignar o que constou do V. Acórdão n. 2017.0000135289, exarado nos autos de Habeas Corpus n. 224XXXX-98.2016.8.26.0000, do E. Tribunal de Justiça: “... ainda que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.112-1, por maioria, tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei nº 10.826/03, que veda a concessão da liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 10.826/03, tal concessão não se afigura possível no caso dos autos em que, como já mencionado, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade, bem como as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do Paciente revelam a necessidade da manutenção da prisão cautelar. “É este o caso dos autos, posto que, como constou da manifestação ministerial, o acusado mantinha em sua residência verdadeiro arsenal, como acima descrito.Portanto, não há nos autos motivos relevantes para impor-lhe neste momento outra medida cautelar diante da gravidade dos fatos. A par disso, a manutenção da prisão do acusado é para garantir a ordem pública, eis que a permanência de pessoa com tal modo de proceder, em liberdade, traz enorme risco de que infrações ainda mais graves possam vir a ocorrer. Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal. Ensina Guilherme de Souza Nucci: “Garantia da Ordem Pública. Tratase da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição, RT, p. 589/590).Sendo assim, presentes se encontram os requisitos da prisão cautelar como forma de se garantir da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Assim, a decisão de conversão do flagrante em preventiva em audiência de custódia deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intime-se. - ADV: TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB 350306/SP), LORENA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 168342/MG), JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB 103678/ MG)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar