Página 1794 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Maio de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Daniele Maranhão, que gerou situação teratológica, com evidente perecimento de direito e danos irreversíveis, até o final do processo, ou sucessivamente, até a produção da prova pericial, ou ainda, até a apreciação do recurso de agravo interno pela 5ª Turma do TRF1.

O requerente acrescenta que a decisão ora impugnada violou diversas leis federais, notadamente dispositivos da Lei n. 6.001/1973 e do Código de Processo Civil, ao entender, equivocadamente, que o laudo antropológico produzido unilateralmente pela FUNAI no processo administrativo é prova a autorizar a sua desintrusão da posse, o que não se coaduna com a realidade fática, pois "[...] a população indígena não vive na referida propriedade (fl. 08)".

Prossegue ao afirmar que a decisão da Relatora, que restabeleceu os efeitos do Decreto Presidencial de 29/4/2016 e determinou a sua desintrusão é desarrazoada e teratológica "[...] pois inviabiliza totalmente a produção de provas periciais deferidas (fl. 11)" e fere os artigos , IX, da Lei n. 6.001/1973, 350, 493, 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC.

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