Página 389 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Maio de 2018

natural, não seriam os primeiros (Resp 1186086), bem como jurisprudência encartada no Sodalício Superior Tribunal de Justiça, verbis:- Melhores condições, para o exercício da guarda de menor, evidencia, acima de tudo, o atendimento a melhor interesse da criança, no sentido mais completo alcançável, sendo que o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor deve estar perfeitamente equilibrado com todos os demais fatores sujeitos à prudente ponderação exercida pelo Juiz que analisa o processo. (STJ -REsp 964836/BA - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª. Turma - Data do Julgamento 02/04/2009 - Dje 04/08/2009).Outrossim, há de se consignar que referido princípio já é normatizado desde 1959, pela Convenção Internacional do Direito da Criança da ONU, somente após 1988 por critério hermenêutico, sintetizado na fórmula anglo-saxônica the best of child, adquiriu, no ordenamento jurídico pátrio, conteúdo normativo específico, informado pela cláusula geral de tutela da pessoa humana introduzida pelo artigo , III, da CF/88 e, por correlação determinado especialmente no artigo da Lei 8.069/90.Ademais, com vistas ao melhor interesse das crianças é de se ponderar que prevalecente à doutrina confluindo à jurisprudência pátria à sublimação da afetividade fraternal, com intuito ao cabo do relacionamento a prole não venha a ser objeto de disputa entre os pais. É, nesse tanto, que o Direito visa salvaguardar os interesses dos menores. Explico, no caso dos autos à busca pela guarda se dá pela avó paterna que reunindo esforços visa proteger os interesses dos menores, mormente pelo convívio familiar, respeitadas as limitações dos menores, incutindo os o senso de família. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça-, in REsp Nº 1.186.086 - RO, verbis:RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO -DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte, c. c. o § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido.No mesmo sentido de decidir, vejamos:DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ. CONSENTIMENTO DOS PAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SOB A TÔNICA DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA PESSOA EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DEVE-SE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA ATENDER SITUAÇÃO PECULIAR, FORA DOS CASOS DE TUTELA E ADOÇÃO, NA PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, DO ECA. A avó busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criançadesde o nascimento, com o consentimento dos próprios pais, no intuito de preservar o bem estar da criança, o que se coaduna com o disposto no art. 33, § 1º, do ECA. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse domenor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material. O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais,futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. - Se as partes concordam com a procedência do pedido de guarda, não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica, quando deve apenas assegurar que o melhor interesse da criança seja o resultado da prestação jurisdicional. - Se restou amplamente demonstrado que os interesses da criança estarão melhor preservados com o exercício da guarda pela avó, a procedência do pedido de guarda é medida que se impõe. Recurso especial provido"(REsp 993458/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008)."DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. (...). 2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. 3. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de 'guarda previdenciária', o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada 'Da Família Substituta', e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo'família', não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. 4. O que deve balizar o conceito de 'família' é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre asconsiderações de caráter patrimonial ou biológico"(REsp 945.283/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/09/2009).Pois bem, no caso dos autos, restou comprovado por estudo social, que os menores são bem cuidados e que,"a família se mostrou bem harmoniosa em relação a convivência com estas crianças, demostrando estima, como também preocupados em oferecer um futuro promissor."fls.46.Dessa forma, indiscutível que o que se deve primar é o bom e sadio desenvolvimento dos menores, mormente por uma criação calcada na rotina familiar sadia, bem como nos sentimentos de solidariedade e fraternidade.Assim, à análise dos autos, corroborados com as provas abojadas, é de se reconhecer o pleito autoral.3. DispositivoIsto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487,I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, tornando em definitivo a guarda dos menores JOYCE MABELLY FERREIRA E LUCAS SANTHYAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, à Requerente, intimando a a assinar o TERMO DE GUARDA DEFINITIVA.Sem custas vez que a parte Requerente, é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma contratual.Dê-se ciência ao Representante do Ministério

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