natural, não seriam os primeiros (Resp 1186086), bem como jurisprudência encartada no Sodalício Superior Tribunal de Justiça, verbis:- Melhores condições, para o exercício da guarda de menor, evidencia, acima de tudo, o atendimento a melhor interesse da criança, no sentido mais completo alcançável, sendo que o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor deve estar perfeitamente equilibrado com todos os demais fatores sujeitos à prudente ponderação exercida pelo Juiz que analisa o processo. (STJ -REsp 964836/BA - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª. Turma - Data do Julgamento 02/04/2009 - Dje 04/08/2009).Outrossim, há de se consignar que referido princípio já é normatizado desde 1959, pela Convenção Internacional do Direito da Criança da ONU, somente após 1988 por critério hermenêutico, sintetizado na fórmula anglo-saxônica the best of child, adquiriu, no ordenamento jurídico pátrio, conteúdo normativo específico, informado pela cláusula geral de tutela da pessoa humana introduzida pelo artigo 1º, III, da CF/88 e, por correlação determinado especialmente no artigo 6º da Lei 8.069/90.Ademais, com vistas ao melhor interesse das crianças é de se ponderar que prevalecente à doutrina confluindo à jurisprudência pátria à sublimação da afetividade fraternal, com intuito ao cabo do relacionamento a prole não venha a ser objeto de disputa entre os pais. É, nesse tanto, que o Direito visa salvaguardar os interesses dos menores. Explico, no caso dos autos à busca pela guarda se dá pela avó paterna que reunindo esforços visa proteger os interesses dos menores, mormente pelo convívio familiar, respeitadas as limitações dos menores, incutindo os o senso de família. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça-, in REsp Nº 1.186.086 - RO, verbis:RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO -DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte, c. c. o § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido.No mesmo sentido de decidir, vejamos:DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ. CONSENTIMENTO DOS PAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SOB A TÔNICA DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA PESSOA EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DEVE-SE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA ATENDER SITUAÇÃO PECULIAR, FORA DOS CASOS DE TUTELA E ADOÇÃO, NA PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, DO ECA. A avó busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criançadesde o nascimento, com o consentimento dos próprios pais, no intuito de preservar o bem estar da criança, o que se coaduna com o disposto no art. 33, § 1º, do ECA. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse domenor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material. O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais,futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. - Se as partes concordam com a procedência do pedido de guarda, não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica, quando deve apenas assegurar que o melhor interesse da criança seja o resultado da prestação jurisdicional. - Se restou amplamente demonstrado que os interesses da criança estarão melhor preservados com o exercício da guarda pela avó, a procedência do pedido de guarda é medida que se impõe. Recurso especial provido"(REsp 993458/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008)."DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. (...). 2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. 3. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de 'guarda previdenciária', o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada 'Da Família Substituta', e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo'família', não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. 4. O que deve balizar o conceito de 'família' é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre asconsiderações de caráter patrimonial ou biológico"(REsp 945.283/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/09/2009).Pois bem, no caso dos autos, restou comprovado por estudo social, que os menores são bem cuidados e que,"a família se mostrou bem harmoniosa em relação a convivência com estas crianças, demostrando estima, como também preocupados em oferecer um futuro promissor."fls.46.Dessa forma, indiscutível que o que se deve primar é o bom e sadio desenvolvimento dos menores, mormente por uma criação calcada na rotina familiar sadia, bem como nos sentimentos de solidariedade e fraternidade.Assim, à análise dos autos, corroborados com as provas abojadas, é de se reconhecer o pleito autoral.3. DispositivoIsto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487,I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, tornando em definitivo a guarda dos menores JOYCE MABELLY FERREIRA E LUCAS SANTHYAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, à Requerente, intimando a a assinar o TERMO DE GUARDA DEFINITIVA.Sem custas vez que a parte Requerente, é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma contratual.Dê-se ciência ao Representante do Ministério