Página 641 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Maio de 2018

cadastrais diversos, em nome de Celia Silva Freitas, nascida em 15/01/1941, com certidão de nascimento supostamente assentada no Cartório da 1ª Zona de São Luís.Assevera que não consta, conforme faz prova, assento de nascimento da Celia Silva Freitas com os dados referidos no citado cartório e que, não possui conhecimento acerca do documento que qualifica como fraudulento, não podendo ser penalizada pela insegurança do sistema de identificação utilizado pelo Instituto quanto à emissão de carteiras de identidade falsificadas.Aduz ainda, que ser seu direito incontestável, tendo em vista que o art. da Lei nº 7.116/83 veda qualquer exigência para expedição das carteiras de identidade além das previstas no art. do mesmo diploma, quais sejam, apresentação de certidão de nascimento ou casamento.Pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que seja expedida a segunda via da carteira de identidade ilegalmente vetada pelo impetrado desde o mês de janeiro do corrente ano.Juntou documentos às fls. 12/17.Decisão deferindo a liminar concedendo a segurança (fls. 19/23). Devidamente notificado para manifestar-se, o DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO e o ESTADO DO MARANHÃO, permaneceram inertes, consoante certidão de fls. 36/37.O representante do Ministério Público Estadual pugnou pela concessão da segurança, confirmando a liminar (FLS. 38/42).Relatei. Fundamento e Decido.A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. , LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".A Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira:"Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".Vale destacar que para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental. Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza. A prova, portanto, deve ser pré-constituída.Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:"Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).Na espécie, verifico que, após concedida a segurança, foi expedido notificação ao DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO MARANHÃO, para que se manifestasse no prazo legal (art. , da Lei nº 12.016/2009), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis. A liminar deferida, merece ser mantida. Senão vejamos; consultando a legislação de regência da hipótese de fato deduzida, qual seja, a Lei nº 7.116/1983, verifico que de seus arts. e constam as exigências necessárias à expedição da segunda via da Carteira de Identidade, in verbis:"Art. . A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. desta Lei.(...) Art. . Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.§ 1º. A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome tenha sido alterado em consequência do matrimônio.§ . O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização".No caso em apreço, observo que a negativa de emissão da segunda via da carteira de identidade não foi sequer pela ausência de apresentação pela Impetrante dos documentos necessários exigidos no art. 2º do diploma legal supratranscrito.Ora, a negativa da autoridade administrativa associa-se ao fato de já constar nos cadastros junto às digitais da Impetrante, dados que qualificam pessoa diversa.É fato que diante do princípio da legalidade administrativa dimensionada no art. 37, caput, da Constituição Federal, não é lícito à autoridade administrativa exigir mais requisitos à expedição da segunda via da carteira de identidade da Impetrante, além daqueles previstos na legislação de regência.ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público a CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar que determinou a autoridade impetrada a expedição da carteira de identidade da impetrante.Oficie-se à autoridade impetrada, bem como ao órgão de representação judicial do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO MARANHÃO acerca do desfecho do presente mandado de segurança, enviando-lhes cópia do inteiro teor desta sentença (art.. 13, da Lei nº 12.016/2009).Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.Ciência ao Ministério Público Estadual.Após o prazo, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do § 1º do artigo 14, da Lei n. 12.016/2009.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 30 de abril de 2018.Juiz Itaércio Paulino da SilvaTitular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778

PROCESSO: 080XXXX-05.2017.8.10.0001

AÇÃO: [Causas Supervenientes à Sentença]

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