Página 1469 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Maio de 2018

Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento

Para conhecimento das Partes e devidas Intimações

2016.01.1.119736-2 - Ação Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTÉRIO PÚBLICO. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALISSO FERREIRA DE SOUZA. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv (s).: (.). ASSISTENTE DA ACUSACAO: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv (s).: DF045979 - CLAIREN SAANA MOURA SANTOS LIMA. VITIMA: MARIA DO CARMO DIAS. Adv (s).: (.). Por determinação do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO, fica designado o dia 05/06/2018, às 15h, para audiência de DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 12h32. DECISAO - 1. Admito BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A como assistente da acusação, com fundamento no art. 268 do Código de Processo Penal. 2. Expeçam-se, desde logo, as intimações/requisições para a audiência já designada às fls. 184, à exceção da testemunha NATHÁLIA ROCHA PERESI 3. Junte-se a petição subscrita pela testemunha NATHÁLIA ROCHA PERESI, encartando-a, antes da presente decisão. Pretende a referida testemunha, que é também advogada da vítima, a dispensa do dever de testemunhar em juízo por ser advogada do Banco Santander, habilitado como assistente de acusação. Argumenta, para tanto, o direito de recusa em depor, assegurado-lhe no no art. , inciso XIX do Estatuto da Advocacia, em sobreposição à obrigação de depor previsto no art. 206 do CPP. Neste quadro, tratando-se de testemunha comum, franqueio às partes (MP e Defesa) a oportunidade para manifestarem-se a respeito, facultada a indicação de testemunha em substituição. Após, havendo insistência na oitiva da aludida testemunha tornem os autos conclusos para decisão quanto à dispensa. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/05/2018 às 15h10. Newton Mendes de Aragão Filho,Juiz de Direito Substituto.

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