Página 1881 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Maio de 2018

devedor no cumprimento da obrigaç o contraída intuitu personae, sob pena de inutilidade do acolhimento do pedido. Nesse sentido tivemos a oportunidade de discorrer: "A influência francesa, responsável também pela concepç o 'liberal' do inadimplemento, remediou a sua pretérita condescendência com os devedores e instituiu a figura das 'astreintes' como meios de coerç o capazes de vencer a obstinaç o do devedor ao n ocumprimento das obrigaç es, principalmente naquelas em que a colaboraç o do mesmo impunha-se pela natureza personalíssima da prestaç o. A multa diária apresenta, assim, origem e fundamento nas obrigaç es em que o atuar do devedor é imperioso mercê de n o se poder compeli-lo a cumprir aquilo que só ele pode fazer nemo potest cogi ad factum". (In "Curso de Direito Processual Civil", Editora Forense, 3.ª Ediç o, 2005, págs. 194 e 195) 2. Consectariamente, a exclus o da multa independente de pedido viola o art. 515 do CPC e o efeito devolutivo, cuja profundidade refere-se aos motivos da decis o e n o aos pedidos, mercê de inutilizar a eficácia prática da decis o judicial. 3. O direito à creche consagrado constitucionalmente é assente em diversos precedentes do E. STJ que preconizam: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS N O PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. (...) 6. O direito à educaç o, insculpido na Constituiç o Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em funç o do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 7. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorizaç o legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimaç o extraordinária cognominada por Chiovenda como"substituiç o processual". 8. Imp e-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do E. STJ entende incabível a aç o individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000). 9. O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90):"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele n o tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extens o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade."10. Releva notar que uma Constituiç o Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem v s e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da naç o sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a express o de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicaç o da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 11. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em funç o do princípio da inafastabilidade da jurisdiç o consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma aç o que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condiç es estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da aç o civil pública. 12. A determinaç o judicial desse dever pelo Estado, n o encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administraç o. Deveras, n o há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admiss o de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 13. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminaç o das desigualdades e a proteç o à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federaç o e da República, n o pode relegar o direito à educaç o das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 14. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorizaç o, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à

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