oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luiz Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência, o que implica na observância da MP 567/12 (Lei 12.703/12), quando da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”Diante destas premissas, in casu, no primeiro período, a correção monetária deverá observar a Tabela do Tribunal de Justiça, e a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 29/06/2009, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, quando da sua entrada em vigor, em 29/06/2009.Assim, remetam-se os autos ao contador judicial para que apresente cálculo observando os critérios ora fixados. Int. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 013XXXX-83.2007.8.26.0053 (053.07.130899-4) - Procedimento Comum - Elcio Lester Alvarez - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.Transitada em julgado, ao arquivo.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), SERGIO CEDANO (OAB 245546/SP), ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP)
Processo 013XXXX-74.2008.8.26.0053 (053.08.135521-9) - Procedimento Comum - Jofrei Tadeu Penteado - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 217/218: para a realização da perícia psiquiátrica nomeio perito o médico Doutor João Sampaio de Almeida Prado, credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP.Laudo em 30 dias a contar da data indicado pelo perito nos termos do artigo 474 do CPC de 2015.Com a designação de data pelo perito judicial, providencie o advogado do autor a comunicação ao seu cliente para que compareça ao ato, uma vez que o tempo necessário para deprecação de intimação pessoal do autor acabaria por inviabilizar a realização da perícia. Ainda, deverá o patrono do autor informar se o periciando comparecerá ao ato, tendo em vista o quanto aduzido às fls. 100/103.Após a conclusão do seu trabalho, o perito judicial ora nomeado deverá estimar seus honorários. Int. - ADV: EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)