Página 1420 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2018

oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luiz Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência, o que implica na observância da MP 567/12 (Lei 12.703/12), quando da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”Diante destas premissas, in casu, no primeiro período, a correção monetária deverá observar a Tabela do Tribunal de Justiça, e a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 29/06/2009, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. da Lei 11.960/09, quando da sua entrada em vigor, em 29/06/2009.Assim, remetam-se os autos ao contador judicial para que apresente cálculo observando os critérios ora fixados. Int. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)

Processo 013XXXX-83.2007.8.26.0053 (053.07.130899-4) - Procedimento Comum - Elcio Lester Alvarez - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.Transitada em julgado, ao arquivo.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), SERGIO CEDANO (OAB 245546/SP), ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP)

Processo 013XXXX-74.2008.8.26.0053 (053.08.135521-9) - Procedimento Comum - Jofrei Tadeu Penteado - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 217/218: para a realização da perícia psiquiátrica nomeio perito o médico Doutor João Sampaio de Almeida Prado, credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP.Laudo em 30 dias a contar da data indicado pelo perito nos termos do artigo 474 do CPC de 2015.Com a designação de data pelo perito judicial, providencie o advogado do autor a comunicação ao seu cliente para que compareça ao ato, uma vez que o tempo necessário para deprecação de intimação pessoal do autor acabaria por inviabilizar a realização da perícia. Ainda, deverá o patrono do autor informar se o periciando comparecerá ao ato, tendo em vista o quanto aduzido às fls. 100/103.Após a conclusão do seu trabalho, o perito judicial ora nomeado deverá estimar seus honorários. Int. - ADV: EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)

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