Sistema Jurídico Brasileiro. E, não se pode olvidar que as necessidades da menor, ao que consta dos estudos técnicos, vêm sendo satisfatoriamente atendidas pelo requerente e demais membros da família acolhedora, que com zelo e afeto cria a menor.Neste ponto, destaco conclusão do parecer da Assistente Social: “Dentro todo os relatos colhidos, presenciamos uma família estruturada, que se esforçam bastante para ofertar o melhor a Jaciane, tidas que amam de verdade.”Por seu turno, o requerido, desde o abandono do lar, como constatado nos autos, não manteve contato com a menor, e a negativa geral, apresentada pelo curador especial não teve o condão de afastar as alegações contidas na inicial e o vasto conjunto probatório constante dos autos.Deste modo, no intuito de ratificar a realidade já vivenciada pelas partes, convém conceder a tutela da menor qualificada e identificada nos autos à requerente e destituir o poder familiar do requerido, esclarecendo que o poder familiar da genitora já consta extinto desde seu falecimento. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para conceder a tutela da menor E. M. da S. à requerente JACIANE DA SILVA SOUZA, destituindo o poder familiar de Paulo Alexandre de Souza Júnior em relação àquela menor, com fundamento no artigo 36 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim,JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da ausência de resistência, deixo de condenar o réu nos ônus da sucumbência.Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação no registro de nascimento da menor, bem como o termo de tutela em favor da autora, intimando-a para assinatura.P. R. I.São José da Laje,20 de maio de 2018.Jose Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ANA PAULA DA COSTA DA FONTE (OAB 28703DP/E) - Processo 000108259.2012.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - INDICIADO: Alex Lima de Souza - DESPACHO 1.Aguardese o prazo do réu para pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento no prazo, certifique-se e comunique-se ao Funjuris.2.Verifique o Cartório a confirmação de leitura referente ao ofício de pág. 339 encaminhado-se via Intrajus à 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, juntando aos autos.São José da Laje (AL), 21 de maio de 2018.Jose Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES (OAB 8564/AL), MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2268/AL) - Processo 070007833.2018.8.02.0052 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Leandro Basilio da Silva - DESPACHO Nomeio o Dr. José Aurino de Lima para funcionar na defesa do acusado como dativo, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa prévia do acusado nos moldes do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396A e 532 do CPP.Ato contínuo, determino a retirada no cadastro do processo no sistema SAJPG dos advogados renunciantes (páginas 74-75).Cumpra-se.São José da Laje (AL), 21 de maio de 2018.Jose Alberto Ramos Juiz de Direito