Página 1325 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Maio de 2018

Sistema Jurídico Brasileiro. E, não se pode olvidar que as necessidades da menor, ao que consta dos estudos técnicos, vêm sendo satisfatoriamente atendidas pelo requerente e demais membros da família acolhedora, que com zelo e afeto cria a menor.Neste ponto, destaco conclusão do parecer da Assistente Social: “Dentro todo os relatos colhidos, presenciamos uma família estruturada, que se esforçam bastante para ofertar o melhor a Jaciane, tidas que amam de verdade.”Por seu turno, o requerido, desde o abandono do lar, como constatado nos autos, não manteve contato com a menor, e a negativa geral, apresentada pelo curador especial não teve o condão de afastar as alegações contidas na inicial e o vasto conjunto probatório constante dos autos.Deste modo, no intuito de ratificar a realidade já vivenciada pelas partes, convém conceder a tutela da menor qualificada e identificada nos autos à requerente e destituir o poder familiar do requerido, esclarecendo que o poder familiar da genitora já consta extinto desde seu falecimento. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para conceder a tutela da menor E. M. da S. à requerente JACIANE DA SILVA SOUZA, destituindo o poder familiar de Paulo Alexandre de Souza Júnior em relação àquela menor, com fundamento no artigo 36 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim,JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da ausência de resistência, deixo de condenar o réu nos ônus da sucumbência.Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação no registro de nascimento da menor, bem como o termo de tutela em favor da autora, intimando-a para assinatura.P. R. I.São José da Laje,20 de maio de 2018.Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ANA PAULA DA COSTA DA FONTE (OAB 28703DP/E) - Processo 000108259.2012.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - INDICIADO: Alex Lima de Souza - DESPACHO 1.Aguardese o prazo do réu para pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento no prazo, certifique-se e comunique-se ao Funjuris.2.Verifique o Cartório a confirmação de leitura referente ao ofício de pág. 339 encaminhado-se via Intrajus à 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, juntando aos autos.São José da Laje (AL), 21 de maio de 2018.Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

ADV: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES (OAB 8564/AL), MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2268/AL) - Processo 070007833.2018.8.02.0052 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Leandro Basilio da Silva - DESPACHO Nomeio o Dr. José Aurino de Lima para funcionar na defesa do acusado como dativo, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa prévia do acusado nos moldes do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396A e 532 do CPP.Ato contínuo, determino a retirada no cadastro do processo no sistema SAJPG dos advogados renunciantes (páginas 74-75).Cumpra-se.São José da Laje (AL), 21 de maio de 2018.Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

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