Página 973 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Maio de 2018

interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 15382373. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Embora não tenha sido noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, por cautela, o feito deverá permanecer suspenso até o seu julgamento. 16 BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2018 19:03:21. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito

N. 002XXXX-05.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ACIR BRAGA COELHO. A: ANA MARIA DOS REIS BRAGA. A: ARTHUR SILVA. A: CARLOS SILVA. A: EDERICO RODRIGUES BORGES. A: LUIZ FERNANDO BORGES. A: EURIPEDES CARVALHO. A: NEILA CECILIO. A: RUITER ALVES. A: VANDERLEY EURIPEDES CANDIDO DA SILVEIRA. Adv (s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 002XXXX-05.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ACIR BRAGA COELHO, ANA MARIA DOS REIS BRAGA, ARTHUR SILVA, CARLOS SILVA, EDERICO RODRIGUES BORGES, LUIZ FERNANDO BORGES, EURIPEDES CARVALHO, NEILA CECILIO, RUITER ALVES, VANDERLEY EURIPEDES CANDIDO DA SILVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comunica à ID 16466248, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 15382373. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Embora não tenha sido noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, por cautela, o feito deverá permanecer suspenso até o seu julgamento. 16 BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2018 19:03:21. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito

N. 070XXXX-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER. Adv (s).: DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: CARLOS EDUARDO COSTA NEGREIROS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER RÉU: CARLOS EDUARDO COSTA NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata o presente processo de ação de cobrança de despesas condominiais, no qual a parte autora alega ser o réu o proprietário da unidade 306, bem como do box de garagem 06, do Edifício Via Import Center, portanto, condômino. Afirma que o demandado não vem cumprindo a obrigação de arcar com as despesas condominiais do imóvel do período de abril de 2014 a abril de 2017, estando inadimplente no débito atualizado de R$ 8.656,40. Após diversas diligências infrutíferas, a parte ré foi citada por edital (ID 12203712), deixando transcorrer o prazo para defesa sem manifestação (ID 12203872), razão pela qual os autos foram remetidos à Curadoria Especial, na forma do art. 72, II, do CPC, sendo apresentada contestação por negativa geral (ID 12928817). Pontuo que com a contestação apresentada pela d. Curadoria de Ausentes sob a forma de negativa geral, tornaram-se controvertidos os fatos alegados pela parte autora, pois a apresentação da peça de defesa, desta forma, não se confunde com a revelia; pelo contrário, ambas possuem efeitos opostos, não havendo que se falar, na presente hipótese, em presunção de veracidade dos fatos narrados pela demandante. Nesse contexto, cabe salientar que o vínculo do condômino com o imóvel, que é a fonte da obrigação de pagar as despesas condominiais, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil de 2002, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário. No caso dos autos, verifico que o requerido Carlos Eduardo Costa Negreiros, juntamente com a Sra. Suzana do Carmo Costa Negreiros, firmou com a pessoa jurídica Via Empreendimentos Imobiliários S/A, em 09/05/2007, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a sala 306 e a vaga de garagem 06, do Condomínio autor (ID 7122661). Contudo, analisando os registros das matrículas da mencionada sala e da vaga garagem (ID 7122672 e 7122779), vê-se que consta como proprietária de ambos a pessoa jurídica Via Engenharia S/ A, sequer constando o registro do mencionado contrato de promessa de compra e venda. As certidões de matrícula dos imóveis foram expedidas em 29/01/2016. Diante deste cenário, para aferir a responsabilidade das despesas condominiais, comprovada a existência de compromisso de compra e venda do imóvel, embora não tenha sido levado a registro, imperioso analisar a questão de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1345331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC. Vejamos: ?PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.? (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)? Assim, no caso concreto, para que a responsabilidade pelas despesas condominiais cobradas recaia sobre o requerido, promissário comprador, é imperioso que a parte autora comprove que este foi imitido na posse do imóvel. Dispensa-se, no caso, a prova de que a parte autora teve a ciência inequívoca da transação, pois obviamente houve tal ciência, já que é o próprio Condomínio que cobra as despesas condominiais. Tal prova é necessária, ainda, pelo fato de não constar, nas atas de registro de assembléias gerais ordinárias ocorridas em 27/10/2016 (ID 7122153) e 14/06/2016 (ID 7122246) a participação do condômino da unidade 306, o que poderia, a princípio, demonstrar que o réu estava na posse do imóvel nas mencionadas datas. Diante do exposto, oportunizo à parte autora que junte aos autos documento que comprove que houve a imissão do réu na posse da sala 306 e da vaga de garagem nº 06, objeto das despesas condominiais em discussão. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não se desincumbir do ônus de provar o que alega (art. 373, inciso I, CPC). Com a referida juntada, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para, na qualidade de Curadora Especial, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora, também no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Após, ou no caso de o prazo findar sem a manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para sentença. 15 BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2018 13:28:40. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito

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