Página 91 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Maio de 2018

base em fundamento eminentemente constitucional (CF, artigos , e 208, inciso IV, § 1º), que o direito à educação infantil é tutelado pela Carta Magna e constitui direito fundamental. Em situações idênticas, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, se o acórdão recorrido tem como fundamento eminentemente constitucional, é inviável a discussão da suposta ofensa a princípio constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (REsp 1693214/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ-e de 23/10/2017). Fica prejudicado, portanto, exame da apontada divergência jurisprudencial ?quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional? (AgInt no AREsp 177.104/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ-e de 30/10/2017). Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao ?Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade? (AI 761908 ? Tema 548), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012

N. 070XXXX-67.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. Adv (s).: DF2849300A - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO, DF45386 - THIAGO RAMOS SA GONDIM. A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. Adv (s).: DF45386 - THIAGO RAMOS SA GONDIM, DF2849300A - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-67.2017.8.07.0018 RECORRENTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EMERGENCIAL. BOMBEIRO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTOS. ATRASOS EVENTUAIS E INJUSTIFICADOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INDEVIDA. ASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. RECUSA MOTIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO MODIFICADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. 1. Ocorrendo a rescisão administrativa de contrato emergencial em via administrativa, anteriormente à sentença, mostra-se evidente a perda superveniente do interesse processual atinente ao pedido de rescisão judicial do mesmo contrato. 2. Nos termos do artigo 81 da Lei 8.666/93, salvo em caso de recusa justificada, cabe, em regra, ao vencedor em processo licitatório proceder à assinatura do respectivo contrato administrativo, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas. 3. Após a execução dos serviços pactuados em contrato emergencial, não é permitido à Administração exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal, suspendendo-se o pagamento, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do Poder Público, que efetivamente recebeu os serviços prestados, mas não realizou a contraprestação contratada. 4. Evidenciando-se habituais e injustificados os atrasos e inadimplementos por parte do Estado quanto ao pagamento de contraprestações em contratos emergenciais firmados com a mesma empresa, mostra-se justificada a recusa pela empresa vencedora quanto à assinatura do contrato administrativo decorrente do processo licitatório, de forma a afastar as penalidades em seu desfavor. 5. Verificando-se que a aplicação meramente literal dos parâmetros fixados em lei e pela sentença importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, acarretará ônus desproporcional aos cofres públicos, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 6. Apelação e remessa necessária conhecidos. Preliminar de perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual acolhida. Apelo e remessa necessária parcialmente providos. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor irrisório, quando deveriam ser fixados entre 10 % (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Aduz que não se trata de situação onde não se pode aferir o proveito econômico tampouco o valor da causa foi considerado baixo. Cita, apenas como reforço à sua tese, julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual aquela Corte se manifestou no sentido de serem irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% (um por cento) do valor econômico envolvido na ação. Aponta, no aspecto, dissenso interpretativo com ementas de julgados oriundos do STF. Requer, ao final, que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Germano César de Oliveira Cardoso, OAB/DF 28.493. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, percebo que o recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação ao suposto vilipêndio ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, ao apreciar a questão, afirmou que ?Na espécie, cuidase de ação eminentemente declaratória, relativamente simples, que teve como objeto a rescisão de contrato administrativo emergencial e a declaração do direito de empresa autora recusar a assinatura do contrato administrativo oriundo de procedimento licitatório por justo motivo e sem penalidades ante os atrasos habituais quanto ao pagamento pelo Poder Público?. (ID. 3320459 ? pág. 10). Como se sabe, para que o Superior Tribunal de Justiça possa infirmar tal fundamento, é necessário o reexame de questões fático-probatórias dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea ?c? do permissivo constitucional, também não há como admitir a insurgência, seja pelas razões já expendidas de a tese envolver reexame de provas (AgInt no AREsp 1204319/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/4/2018), seja porque restou ausente o cotejo analítico entre os julgados, ao arrepio do que dispõem os artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1573262/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 16/4/2018). Por fim, determino que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Germano César de Oliveira Cardoso, OAB/DF 28.493. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A008

N. 070XXXX-95.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: PEDRO PAULO FERREIRA DA COSTA. Adv (s).: DF3770600A - CLETO PORTELA PEREIRA. R: BHARBARA DALEPRANE DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-95.2017.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO PAULO FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: BHARBARA DALEPRANE DE OLIVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE DA DEVEDORA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE BENS NÃO DEMONSTRADA. PENHORA MEDIANTE SISTEMAS CONVENIADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na dicção do Art. 1.659, inciso I, do Código Civil, são excluídos da comunhão, no regime parcial, os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 2. Na estreita via do instrumento, não é possível aferir se os bens que se pretende penhorar são comuns ou particulares, principalmente quando os valores presentes em contas ou aplicações financeiras, são, em princípio, bens particulares. 3. A execução não pode alcançar terceiro estranho à relação processual. Nesse passo, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da devedora, sem que esse tenha figurado como parte no processo, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns. 4. Rejeitada a pretensão de penhora de bens mediante sistemas conveniados ante a ausência de elementos que demonstrem a comunicabilidade dos bens que se pretende atingir. 5. Agravo de instrumento não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1.658, do Código Civil, e 790, inciso IV, e 843, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, ser possível a penhora de bens do cônjuge do executado, mesmo no regime de comunhão parcial. Aduz ser permitida inclusive a constrição de

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