Página 1249 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 7 de Junho de 2018

Considerou o magistrado que: a) “no presente caso, o Consórcio STE-SSM foi considerado inabilitado no RDC Eletrônico n.º 004/2017 – EPL porque deixou de apresentar balanço patrimonial das empresas participantes do consórcio”; b) “por conta da exclusão da primeira colocada, as propostas de preços e os documentos de habilitação do Consórcio EGIS-ENGEMIN foram avaliados e aceitos pela Comissão Especial de Licitação, conforme a conclusão adotada no Comunicado n.º 002/2018 – COLIC/GELIC/DGE”; c) “contudo, o Presidente Diretor da Empresa de Planejamento e Logística reformou a decisão de inabilitação do Consórcio STE-SSM, reinserindo a na licitação, sob os seguintes argumentos: ‘A Procuradoria Jurídica entende que há uma interpretação excessivamente formal, bem como revela que a doutrina e a jurisprudência repudiam tal rigorismo e homenageiam as decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes da Administração Pública, afastam a inabilitação e a desclassificação de concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas perante o Poder Público’”; d) “a decisão administrativa objurgada não merece subsistir, uma vez que a autoridade impetrada expressamente admitiu que houve violação às regras editalícias pela licitante considerada vencedora do certame. / Ora, o princípio da vinculação ao edital é regra basilar às licitações, sendo sua relativização cabível caso haja conflito com outra norma de igual hierarquia e, utilizando-se regras de hermenêutica e postulados normativos, far-se-á a ponderação quando necessário à correta aplicação do ordenamento jurídico”; e) “não há qualquer norma que torne necessária à relativização do princípio da vinculação ao edital, ao contrário, diante do não atendimento da regra editalícia, é um poder-dever da Administração inabilitar o licitante, sendo que qualquer ato em direção contrária viola frontalmente não só o princípio já mencionado, como também o da isonomia, o que torna a situação em análise ainda mais grave.”; f) “outra questão que causa espanto e estranheza é a Administração expressamente dizer que houve formalismo excessivo na elaboração do edital e que, portanto, estaria relativizando ou flexibilizando para um determinando consórcio as regras que ela própria estabeleceu. / Ora, isso é um caso claro de conduta que não observa a proibição de venire contra factum proprium e também viola o princípio da confiança legítima, uma vez que é dever da Administração formular um edital adequado, que não apresente excesso ou falta de formalismo, sendo que uma vez lançado o instrumento editalício, a primeira pessoa obrigada a observá-lo é a própria Administração que o desenvolveu.”; g) “mostra-se totalmente descabido que o ente público afaste uma norma que ele mesmo criou sob a alegação de inadequação, sendo que, caso se chegue a tal conclusão, o único caminha a ser adotado seria a anulação do Edital e a formulação de outro que atenda todos os requisitos necessários. / Ressalte-se, finalmente, o tópico n.º 10.2 e o n.º 10.5.2, ‘b’, do RDC n.º 04/2017 previam a apresentação conjunta do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social para fins de qualificação econômico-financeira (...), motivo pelo qual não há que se falar em ou falta de razoabilidade ou proporcionalidade ‘excesso de formalismo’ na norma editalícia que repete tal exigência. / Diante de tal conjuntura, não há dúvidas de que o ato administrativo objurgado violou direito líquido e certo dos impetrantes de participar de procedimento licitatório no qual se respeite aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia.”.

Agora, a agravante alega que: a) “o cerne da questão consiste em sabermos se a apresentação do SICAF é suficiente para comprovação da situação financeira da Agravante e se a ausência de documento que possui a mesma finalidade é fato jurídico suficiente para ensejar a inabilitação de certame público de empresa que apresentou proposta mais vantajosa. Entendemos que o Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta”; b) “as disposições edilícias acabavam por permitir dupla interpretação, quais sejam, (i) a exigência mútua e concomitante entre os documentos do SICAF e o documento do balanço patrimonial financeiro dos licitantes e (ii) a exigência, apenas, complementar e subsidiária, dos documentos que faltassem no SICAF.”; c) “são assentes as normas de força legal , que relativizam as exigências desarrazoadas de documentos para além dos já constantes no SICAF, como os art. 34, da Lei 8.666/93 e o art. , § 1º, do Decreto 3.722/2001- normas de hierarquia superior a edital – que promovem e justificam a maleabilidade do ato editalício, à medida que, nesse caso, buscar-se-á a preservação do princípio da legalidade, da eficiência, da proporcionalidade e da própria finalidade dos processos licitatórios. / Não diferente, por existir força paritária entre documentos constantes do SICAF e o balanço econômico financeiro autônomo ao sistema eletrônico, a própria Instrução Normativa nº 02/2010, que trata do SICAF – que, também, tem força normativamente superior ao ato editalício – alerta que o ‘registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993’. / Essa Colenda Corte, também, é assente ao dispor, que mesmo na hipótese que estiver de forma expressa um dado requisito no edital , se esse estiver erigindo requisito desproporcional, imotivado ou que abale a própria finalidade da licitação, a par de qualquer previsão legal específica, há permissibilidade para mitigar-se ato convocatório, por constituir formalismo excessivo, e não coadunar-se aos objetivos da Administração Pública”; d) “a manutenção da decisão, ora

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