Página 1878 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2018

houvesse reclamação por parte do legítimo proprietário, autorizo a doação dos bens ali descritos à entidade reconhecida como de interesse público a ser indicada pelo Juízo responsável pelo seu depósito. Em não sendo possível tal providência, poderão ser destruídos, oficiando-se, nos termos do artigo 516, Seção XXV, das NSCJ. Cópia da presente, instruída com as peças necessárias, servirá de mandado e de ofício à Seção de Depósito de Armas e Objetos desta Comarca, à Delegacia de Polícia, ao Banco do Brasil, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) do Ministério da Justiça (MJ), bem como ao Juízo das Execuções Criminais e ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCOS TIAGO CANDIDO DA SILVA (OAB 342815/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 361722/SP), CARLOS GUSTAVO CANDIDO DA SILVA (OAB 287339/SP)

Processo 000XXXX-79.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ESTEVÃO DOS SANTOS -Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação e, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, absolvo EDER ESTEVÃO DOS SANTOS da imputação relativa ao crime descrito no artigo 330 do Código Penal, mas o condeno como incurso no artigo 180 do mesmo diploma, à pena de TRÊS ANOS de reclusão, além de 30 dias-multa no valor mínimo, cujo cumprimento inicial dar-se-á em regime fechado, haja vista a sua reincidência. Conquanto a condenação objeto da certidão acostada a fl. 149 não caracterize a aludida agravante, mas apenas os seus maus antecedentes, a que se acha encartada de fls. 150 demonstra não apenas a reincidência, como a sua má conduta social e patente inclinação para a delinquência. Assim, fixei a pena base com aumento de 1 ano e 10 dias-multa em relação à mínima cominada, em virtude dos seus maus antecedentes; na sequência, procedi à idêntica elevação, desta feita por conta da reincidência, tornando-a definitiva. Subsistentes os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, mantenho a providência e determino seja recomendado no estabelecimento em que se encontra. Autorizo a devolução do celular apreendido, desde que, em quinze dias, seja comprovada a propriedade lícita. Em caso de inércia, o bem deverá ser destruído. O réu ainda arcará com a taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESPs. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO ZATTA (OAB 272041/SP)

Processo 000XXXX-48.2018.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROBSON AVELINO RODRIGUES - Vistos. 1- A defesa não infirmou os indícios que militam em desfavor do imputado, motivo pelo qual recebo o aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público a fls.156/157, para o fim de fazer constar Robson Avelino Rodrigues como denunciado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Anote-se. 2- Ante o ofício de fls.189/190, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de julho de 2018, às 13h30min, intimando-se o réu e a vítima, nos termos da decisão de fls.156/157. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado ou ofício. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP), ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)

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