Página 426 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Junho de 2018

Sustenta a ilegalidade dessas ações fiscalizatórias, com base nos seguintes argumentos: a ilegitimidade do IBAMA para promover as indigitadas autuações, tendo em vista que o ente competente para promover o licenciamento ambiental é Estado do Espírito Santo; a existência de processo de licenciamento perante o IEMA, deflagrado em 24/10/2007 por meio da protocolização de seu requerimento de Licença Ambiental de Regularização (LAR); a impossibilidade de autuação pelo IBAMA, eis que já solicitada a LAR junto ao órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento; a demora do IEMA com relação à análise de seu requerimento de licença, demora essa que lhe incutiu a crença na regularidade da continuação das obras, não podendo, assim, ser sancionada por isso; a existência de violação aos art. 13, §§ 1º e , art. 15, I, II e III, e art. 16, parágrafo único da LC 140/2011; a configuração de prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente, do IBAMA; a ausência de proporcionalidade na fixação da sanção devida, seja quanto à sua natureza ou ao seu valor; a não configuração da reincidência no âmbito administrativo, sendo inaplicável a Orientação Administrativa 001/2012, editada pelo IBAMA; e a existência de bis in idem, eis que “de um único fato, lavrou-se um AI com uma multa 20 vezes superior à anterior, e no decorrer do processo administrativo a Requerida arbitrariamente dobra o valor da multa sem qualquer fato novo ou constatação” (fl. 21).

Com a petição inicial de fls. 01/23 vieram os documentos de fls. 24/170.

Comprovante de recolhimento das custas colacionado à fl. 175.

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