Página 1708 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Junho de 2018

de condições necessárias ao cumprimento da pena em regime aberto, permite ao condenado a possibilidade de ser colocado em prisão domiciliar, até que solvida a pendência, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena e da individualização da pena. 3. Ordem concedida para que o paciente seja imediatamente colocado em regime aberto domiciliar, até o surgimento de vaga em casa de albergado com condições mínimas necessárias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto, restabelecido o decisum de primeiro grau. (HC 216.828/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012 ) grifei - CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇ O. PROGRESS O AO REGIME ABERTO. PACIENTE N O TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇ O DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. I. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de estabelecimento adequado. II. Deve ser cassado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais de Caxias do Sul, permitindo ao paciente o desconto de sua reprimenda em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime aberto, exceto se por outro motivo estiver preso em regime mais severo. III. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 198.994/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011 ) grifei - Deve o apenado cumprir as condições abaixo: Comparecer mensalmente perante o juízo da Comarca de Dom Eliseu- PA, para justificar sua presença. Recolher-se em sua residência até as 21:00 hs. Não andar armado (a). Obter ocupação licita e informá-la mensalmente ao juízo. Não frequentar casa de jogos, boates, danças e similares; Não ausentar-se da Comarca sem prévia autorização Judicial. Não ingerir bebidas alcoólicas nem substancias entorpecentes. Relacionar-se bem com seus familiares e demais pessoas. Não se aproximar menos de 50 metros ou falar com a vítima, seus familiares e amigos. PRESTAR SERVIÇO A COMUNIDADE , pelo período restante de sua pena, devendo ser cumprida na razão de DUAS HORAS DE TAREFA POR DIA DE CONDENAÇ O , que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, após aplicada detração do período em que o réu ficou provisoriamente preso . Obrigação de se dirigir pessoalmente aos agentes credenciados (Representantes do Ministério Público, policiais civis ou militares e oficiais de justiça) em eventual fiscalização do cumprimento das presentes condições. Ademais, considerando que se trata de crime ocorrido no âmbito das relações domésticas, abrangido pela Lei 11340/2006, pelo que, com fulcro no artigo 19 § 1.º da Lei 11.340/2006, considerando os relatos colhidos nos autos e tendo em vista a necessidade de evitarem-se fatos mais graves, entendo recomendável, em se tratando de alegação de violência doméstica ou familiar, a aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS , pelo que determino, com fundamento nos arts. 19, §§ 1º e , e 22, incisos II, III, alíneas a e b e IV, todos da Lei nº 11.340/2006, que o acusado:

I. afaste-se do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;

II. mantenha uma distância mínima de 50 metros da vítima, seus familiares e testemunhas;

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