Página 1705 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2018

uma infinidade de imóveis semelhantes ou afins, para fins de lançamento do IPTU. É com base nessas PGVs que o órgão competente do Executivo vai atribuir a base de cálculo ‘in concreto’, em relação a cada imóvel tributado’ (cf. Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE Escola Superior da Magistratura Federal/RS, Porto Alegre, 2007, pág. 700). 17.Não há, pois, como deixar de acolher a ação, porquanto, na esteira do que se expôs em precedente ora colacionado, in verbis: ‘O Decreto nº 46.228/05, dispõe em seu art. , § 1º: ‘Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua contabilização com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários. A 11ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ao apreciar caso análogo ao dos presentes autos, assim decidiu: ‘ITBI -Tributação com base em valor venal diferente do utilizado para cobrança do IPTU através de avaliação realizada por funcionários da Municipalidade - Inadmissibilidade - Majoração de impostos que somente poderá ocorrer mediante lei -Cobrança ilegítima - Aplicação dos arts. , I, do CTN e 150, I, da CF - Ap. 723.166-5 11ª. Câm. Extraordinária A - j . 17.04.1997 - rel. Juiz Silveira Paulo ‘In’ RT, volume 745, página 268. Para maior clareza destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão: ‘Se é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, conforme jurisprudência já sumulada pelo C. STJ (cf. Súm. 160), somente podendo fazê-lo por lei, faria sentido o Município fazer pior, ou seja, contrapor ao próprio valor venal que adotou para esse tributo um outro, que não é fruto de decreto ou mesmo de lei, mas de uma avaliação feita por seus funcionários, para um caso concreto de ITBI? A resposta só pode ser negativa, pois, caso contrário, estaria violado o art 9o, I, do CTN, para dizer o menos, pois violentado estaria também o art. 150, I, da CF. Não haveria melhor maneira de contornar os aludidos dispositivos do que se postar à porta dos cartórios para, a cada escritura de venda e compra de imóvel, impor às partes contratantes uma avaliação específica, dizendo que o valor venal dessa avaliação é o verdadeiro, e não aquele que utiliza quando tributa o IPTU. Ora, seria uma contradição in terminis, pois o valor venal só pode ser um’ ... escreveu Francisco Ramos Mangieri, após citar os artigos 8º e 10 do referido Decreto nº 46.228/2005, do Município de São Paulo: ‘É fácil enxergar que referido regulamento criou uma ‘planta genérica de valores’ paralela à do IPTU. Em outras palavras, a partir do decreto em comento, o Município de São Paulo manterá dois bancos de dados independentes: um para fins de tributação do IPTU; outro para a composição da base imponível do ITBI. O problema, é certo, não está relacionado ao valor realista da ‘planta’ do ITBI, já que a sua base de cálculo constitucional é o valor venal, assim, entendido o valor provável de venda, como visto anteriormente. A dificuldade está, sim, no fato de tais valores possíveis de mercado estarem previstos em ato do Executivo. Como sabemos, está pacificada na doutrina e jurisprudência nacional a assertiva segundo a qual somente através de lei formal é possível a aprovação de mapas genéricos de valores para a tributação do IPTU. Há muito tempo que já não se aceita a instituição ou atualização dos ditos mapas através de um mero decreto ou outro ato infralegal. O STF já teve a oportunidade de analisar os argumentos em tela, rechaçando-os sob o argumento de que os mapas de valores constituem base de cálculo abstrata, justamente por preverem valores meramente presumidos. Ora, o raciocínio aplicado na seara do IPTU é o mesmo a ser empregado para a incidência do ITBI. Embora o intuito do decreto paulistano seja até louvável, pois visa coibir simulações usualmente praticadas entre negociantes de imóveis, evitando, com isso, a sonegação do imposto, o fato é que a medida não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico tributário. Apenas por meio de lei seria possível a instituição de nova planta genérica de valores, seja para fins de IPTU ou ITBI. O professor Kiyoshi Harada defende a mesma posição, conforme se denota em trecho de recente artigo de sua autoria: ‘O Decreto sob comento confundiu, à toda evidência, o aspecto hipotético das normas de avaliação (previstas em lei), com o aspecto concreto da avaliação de cada imóvel com base naquelas normas. Para constatação dessa confusão jurídica, basta simples leitura ocular do seu art. 8º, que prescreve a disponibilização pública de valores venais atualizados de cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. Esse art. 8º encerra dupla inconstitucionalidade. Primeiramente, a apuração do valor venal atualizado de cada imóvel só pode ser feita no momento da ocorrência do fato gerador, por meio de uma das modalidades do lançamento tributário. É tarefa do agente público competente, e não do legislador. Em segundo lugar, se nem a lei pode ter caráter concreto, para definir de antemão o valor venal de cada um dos milhões de imóveis existentes, muito menos o decreto pode ter esse efeito concreto, agravado, ainda, pela constante ‘atualização’ por meio de pesquisas de mercado. Na verdade, o valor venal de cada imóvel, apurado pelo órgão competente da Municipalidade, para efeito de lançamento do IPTU e com base nos métodos e critérios objetivos previstos na Lei nº 10.235/1986, encerra presunção de que espelha o valor de mercado. É o que quanto basta para legitimar o uso desse valor venal para efeito de recolhimento de ITBI, apenas procedendo-se a sua atualização monetária para a data da ocorrência do fato gerador do imposto. Eventual diferença deverá ser objeto de lançamento complementar, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o Decreto sob exame inverte e subverte essa presunção ao dispor, em seu art. 10, que cabe ao contribuinte requerer avaliação especial do imóvel caso não concorde com a base de cálculo previamente fixada e divulgada pela Administração nos termos do caput do art. 8º retro analisado’ (ITBI Breves Comentários sobre o Decreto nº 46.228/2005. Tributário. Net, São Paulo, a.5, 28.9.2005). Portanto, no que toca a aplicação de valores supostos de mercado para o ITBI, sem autorização legal, entendemos que o Decreto nº 46.228/2005 não passa pelo texto de constitucionalidade’ ‘In’ - ITBI - Editora EDIPRO, páginas 177/179. Por sua vez, ensina o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho: ‘a base de cálculo do ITBI é o valor venal, real, do negócio, obtido mediante lançamento direto ou misto. O Fisco municipal reserva-se o direito de avaliar os imóveis e os direitos imobiliários e de dizer o ‘preço fiscal’ dos mesmos, o qual não poderá nunca exceder o valor venal (real), sob pena de confisco’ (Curso de Direito Tributário, Forense, 1999, página 514)’ (TJSP, AI 565.087-5/5-00, 15ª Câm. de Dir. Público, v.u., Rel. Des. Osvaldo Capraro, v.u., j. 8.2.2007). 18.E também a ilustrar com precisão o quanto se expendeu, pode-se, ainda, colacionar excerto de precedente outro, in verbis: ‘... ao ditar os critérios de fixação do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do ITBI, o Decreto Municipal n. 46.228/05 foi além dos ditames legais, porque não introduziu a mera atualização monetária da base de cálculo a que alude o artigo 97, parágrafo 2º, do CTN, mas sim inovou a quantificação da base de cálculo, promovendo verdadeira majoração do tributo, em violação ao princípio da estrita legalidade que vigora em matéria tributária (cf. artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional). Ademais, o indignado decreto ainda admite a alteração da base de cálculo do imposto por verificação periódica dos preços, das transações e das ofertas no mercado imobiliário, ferindo, portanto, o princípio da anterioridade, segundo o qual é vedado ao sujeito ativo cobrar impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF/88, artigo 150, inciso II, alíneas ‘b’’ e ‘c’). Neste contexto, não paira dúvida de que a exigência de recolhimento do ITBI com base no Decreto Municipal 46.228/05 e Portaria 81/05 representa ofensa ao direito líquido e certo do contribuinte de somente lhe ser exigido o pagamento de tributo instituído por lei e em consonância aos princípios constitucionais que regulam a matéria tributária’ (TJSP, Ap. 644.690.5/2-00, 15ª Câm. de Dir. Público ‘A’, Rela. Desa. Cláudia Bedotti, v.u., j. 25.10.2007). 19.Enfim, ‘... a legislação do IPTU dispõe de critério objetivo para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Nada justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para o efeito de ITBI. A própria legislação estadual para cobrança do imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ determina a utilização da base de

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