Página 1911 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2018

de sentença. Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/ SP), VINICIUS GRECO PAZZA (OAB 66774/PR)

Processo 100XXXX-54.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro Rizo Torquato - - Matheus Rizo Torquato - Zarya Eventos LTDA - - Evelina Mafalda Alves de Souza Ramos - - Tatiana Cristina Alves de Souza Ramos - João Pedro Rizo Torquato - - João Pedro Rizo Torquato - Vistos.1. HOMOLOGO a desistência da ação em relação à corré EVELINA MAFALDA ALVES DE SOUZA RAMOS e JULGO EXTINTO o processo sem o exame o mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que o AR de fls. 61 retornou negativo. Assim, indique a parte autora endereço para citação da corré Tatiana Cristina Alves de Souza Ramos, no prazo de 15 dias.No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção em relação à referida corré.Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO RIZO TORQUATO (OAB 392285/ SP)

Processo 100XXXX-46.2017.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ruy Amarante - Luiz Donizeti da Silva - Ruy Amarante - VistoSAceito a conclusão em 30/05/2018.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Fundamento e Decido.Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos deve ser realizado o exame dos pressupostos processuais, posto que matérias de ordem pública e assim podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Desta feita, de rigor ser assinalado que, no âmbito destes autos, conforme certidão de fls. 21, não houve movimentação do processo pela parte requerente.Assim, deve ser reconhecida a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que nota-se que a parte requerente não promoveu os atos processuais, de forma efetiva, de maneira que os autos se encontram sem eficaz andamento por mais de 30 dias, considerando as certidões de fls. 19 e 21 .Destarte, de rigor a observância da ausência de eficaz andamento processual nesta fase processual.Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, inciso III c/c inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.P.R.I.C. - ADV: RUY AMARANTE (OAB 57960/SP)

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