Este raciocínio jurídico se fundamenta no artigo 55, II, da Lei 8.213/91 (regulamentado pelo artigo 60, III, do Decreto 3048/99), que considera como tempo de serviço “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.
Ou seja, para que seja reconhecido como tempo de serviço, o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve estar intercalado a períodos de labor. Caso contrário, não cabe seu reconhecimento como tempo de serviço.
Tal é o teor da súmula n. 73 da TNU, a saber: