Página 451 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Junho de 2018

julgamento do REsp 1576472 / RJ, aos 13 de junho de 2017, o Superior Tribunal manteve a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição em sede de ação de guarda, dada as peculiaridades da situação em exame. É que se depreende da leitura do aresto a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. PECULIARIDADES. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência é fixada no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973) e, à luz do Código de Processo Civi l de 2015, no instante do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015). 2. A modificação da competência relativa não pode ocorrer de ofício pelo juiz em virtude da regra da perpetuação da jurisdição. 3. O princípio do juiz imediato está consagrado no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no Estatuto é determinado pelo domicílio dos pais ou responsável e pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 4. A jurisprudência do STJ firmou a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC/1973 diante da incidência do art. 147, I e II, do ECA, no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, respeitadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, há circunstâncias aptas a manter a competência do juízo do momento da propositura da ação, pois o que pretende o recorrente, por vias indiretas, é o acolhimento da exceção de suspeição previamente rejeitada pelas instâncias de origem, agindo com o intuito de procrastinar a ação de guarda dos filhos do ex-casal ajuizada pela recorrida. 6. Recurso especia l não provido. (REsp 1576472/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017), (grifos acrescidos). É que o princípio do juiz imediato somente é aplicado quando a parte a quem ele aproveita o alegar, pois a competência para processar e julgar a ação de guarda é relativa, com a possibilidade de se utilizar da prerrogativa legal de se beneficiar as crianças, com eleição do foro de sua residência do artigo 53, inciso I, alínea a da Le i Processual. A demanda em pauta foi ajuizada perante este Juízo em 25 de junho de 2014, local do domicílio da ré, guardiã da criança. Após dois anos de trâmite processual a genitora, sem autorização deste Juízo, promove a mudança de seu domicílio, afastando o genitor do convivío com a prole. Mesmo havendo decorrido a muito o prazo para arguição da preliminar de incompetência relativa em sede de contestação, vem a ré somente agora, em data de 14 de junho de 2018, após instalação do contraditório e passados quase quatro anos do trâmite desta Ação, postular a remessa do presente caderno processual a outra comarca, alegando a mudança de domicílio ocorrida há cerca de dois anos atrás. Somente após quatro anos da propositura da ação, e ainda após o oferecimento da defesa, esta através de simples petição formula requerimento de remessa dos autos a Comarca Arapiraca/AL, sem qualquer justificativa plausível, somente sob o argumento de estar lá residindo, apesar de preclusa a matéria e prorrogada a competência, conforme a literatura jurídica disciplina. Todavia, é cediço que a mudança de domicílio do menor não importa em imediata redistribuição do feito, em atenção ao destacado princípio da perpetuatio jurisdictionis. A competência como se infere do teor do artigo 43 do Digesto Processual Civil é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato e de direito efetivadas posteriormente, salvo as hipóteses legais. Embora na resolução dos litígios que versem sobre guarda e interesses de crianças e adolescentes prevaleça o princípio do melhor interesse destes, podendo ser deslocada a competência ao Juízo imediato pela possibilidade de interação mais próxima da criança e seu responsável ou representante, já se decidiu que as peculiaridades do caso concreto é que devem nortear a definição do foro competente, podendo se sobrepor a regra especial. Maria Berenice Dias, sublinha que nas disputas familiares é frequente a alteração de domicílio, não só para dificultar a convivência entre o filho e um dos pais, como também para provocar o deslocamento da competência. Nesse caso a alteração é irrelevante para determinação da competência. Da análise do petitório apresentado pela litigada, vê-se que esta sequer justificou o pedido de alteração da competência, restringindo-se apenas a informar a mudança do domicílio, além de não haver se utilizado no momento oportuno, da preliminar em sede de contestação. Ademais, a grande discussão que gira em torno dos autos é quanto a alegação de obstacularização da convivência entre pai e filho por parte da genitora, o que ensejou fundamentalmente o pleito inicial, o que consequentemente, também resultou de maneira posterior, na reversão da guarda, dada a mudança desautorizada do domicílio da demandada, a fim de procrastinar o curso do feito. Tanto é assim que a requerida em momento algum demonstrou qualquer motivo ou justificativa plausíveis que fundamentassem o deslocamento da

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