prematura do processo em função da falta do recolhimento das custas, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Considerando-se que não foi dada à parte a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 99 no novo CPC, providencie o agravante a juntada de prova da sua situação de hipossuficiência em relação à pessoa natural e à pessoa jurídica por se tratar de empresário individual, consistente nas três últimas declarações de renda à Receita Federal, balancetes dos três últimos anos, cópia de extratos bancários dos três últimos meses, três últimas faturas de cartão de crédito e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado (a) Israel Góes dos Anjos - Advs: André Carlos da Silva (OAB: 172850/ SP) - Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 212XXXX-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: REDENÇÃO-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: HARMONIA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: EXCELSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: GOLDEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 212XXXX-27.2018.8.26.0000 Relator (a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.13/16) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurge-se o agravante através do presente recurso alegando, em síntese, que comprovou efetivamente a ocorrência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da lide, diante da evidente confusão patrimonial. Processe-se sem efeito suspensivo/ativo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (NCPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensadas informações do juiz da causa. Intimem-se as agravadas para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do NCPC). São Paulo, 18 de junho de 2018. SERGIO GOMES Relator - Magistrado (a) Sergio Gomes - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 212XXXX-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evanir Jesus Moraes - Agravado: Kamal Participações Ltda. - Agravado: Juvenal Antonio Tedesque da Cunha - Vistos. Em razão do processo originário ser físico, instrua o Agravante o presente recurso com cópias da petição de págs. 893/912, informada pela r. decisão agravada, bem como com cópia legível da matrícula do imóvel penhorado nos autos. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento deste agravo. Int. - Magistrado (a) João Pazine Neto - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Juvenal Antonio Tedesque da Cunha (OAB: 67424/SP) - Karol Geraldo Tedesque da Cunha Bertuccelli (OAB: 280313/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304