Página 1638 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2018

prematura do processo em função da falta do recolhimento das custas, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Considerando-se que não foi dada à parte a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 99 no novo CPC, providencie o agravante a juntada de prova da sua situação de hipossuficiência em relação à pessoa natural e à pessoa jurídica por se tratar de empresário individual, consistente nas três últimas declarações de renda à Receita Federal, balancetes dos três últimos anos, cópia de extratos bancários dos três últimos meses, três últimas faturas de cartão de crédito e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado (a) Israel Góes dos Anjos - Advs: André Carlos da Silva (OAB: 172850/ SP) - Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304

212XXXX-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: REDENÇÃO-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: HARMONIA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: EXCELSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: GOLDEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 212XXXX-27.2018.8.26.0000 Relator (a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.13/16) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurge-se o agravante através do presente recurso alegando, em síntese, que comprovou efetivamente a ocorrência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da lide, diante da evidente confusão patrimonial. Processe-se sem efeito suspensivo/ativo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (NCPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensadas informações do juiz da causa. Intimem-se as agravadas para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do NCPC). São Paulo, 18 de junho de 2018. SERGIO GOMES Relator - Magistrado (a) Sergio Gomes - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 313/304

212XXXX-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evanir Jesus Moraes - Agravado: Kamal Participações Ltda. - Agravado: Juvenal Antonio Tedesque da Cunha - Vistos. Em razão do processo originário ser físico, instrua o Agravante o presente recurso com cópias da petição de págs. 893/912, informada pela r. decisão agravada, bem como com cópia legível da matrícula do imóvel penhorado nos autos. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento deste agravo. Int. - Magistrado (a) João Pazine Neto - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Juvenal Antonio Tedesque da Cunha (OAB: 67424/SP) - Karol Geraldo Tedesque da Cunha Bertuccelli (OAB: 280313/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304

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