Página 806 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Julho de 2018

surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular. Neste sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo ? 5ª edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874). Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (CAVALIERI FILHO,Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262). Na análise dos presentes autos, verifico que no dia 27/04/2015, a Sra. Sônia Aparecida Pereira de Avelar teve seu veículo Toyota/Corolla, ano/modelo 2015/2016, placas PAD3602/DF, abalroado na parte traseira pelo veículo Ford/Ranger XL, ano/modelo 2008/2008, placas JGC8021/DF, de propriedade do réu, conforme se verifica do teor da ocorrência policial nº 5.105/2015-1 (ID 9151060), bem como da prova oral colhida em juízo. Da prova oral, têm-se as declarações prestadas pela testemunha Sônia Aparecida Pereira de Avelar, que ao ser ouvida em Juízo, assentou que: que era a condutora do veiculo Corola envolvido no acidente; que a depoente estava chegando na Arniqueiras, sendo que estava trafegando em uma via de duas pistas de rolamento, do lado direito, e o outro carro estava atrás do carro da depoente; que a depoente deu seta e reduziu para entrar à direita, bem próximo de um pardal e logo em seguida, uma faixa de pedestres e a parada de ônibus; que então, uma caminhonete do pessoal da dengue bateu na traseira do carro da depoente; que o carro da depoente estava em movimento quando foi colidido; que a via estava normal e era dia e não tinha chovido, sendo que a pista estava seca. As perguntas do Procurador do DF, assim respondeu: ? que não houve redução drástica de velocidade, sendo que a via era de 60km/h e provavelmente estava a 50 a 55km/h quando foi atingida.? Às perguntas do MM. Juiz, assim respondeu: ?que na caminhonete havia mais de uma pessoa; que depois do acidente a depoente começou a passar mal; que então, o motorista pediu perdão e disse que estava distraído conversando; que a depoente estava com o seu neto, de 17 anos de idade, no carro; que a depoente teve o peito machucado porque bateu com força e ficou até a meia-noite no hospital; que esclarece que seu neto é deficiente visual, não enxerga nada de um olho e somente 20% do outro; que acionou o seguro e foi indenizada.? NADA MAIS. (ID 16053883 - Pág. 3) Por sua vez, a testemunha Gilberto José de Oliveira, ao ser ouvido em Juízo, aduziu: que era o motorista da caminhonete no dia dos fatos; que a via é de 60 km/h e havia três faixas de rolamento; que havia um retorno na frente e bem antes do retomo a mulher do Corola freou bruscamente e o depoente que estava vindo atrás, colidiu; que questionado, o depoente disse que no local não possui faixa de pedestre; que o retorno ficava a cerca de 300 metros do local onde a senhora freou; que logo após o acidente a senhora saiu do carro, olhou o estrago, porém não disse porque freou; que o depoente afirma que a senhora não teve problema nenhum de saúde e depois foi forjado um problema, sendo que o esposo da senhora chegou, fez a senhora deitar no banco e chamou o SAMU, que chegou e levou a senhora; que depois de tudo, o esposo da senhora disse que ela tinha perdido um carro naquele retorno; que no interior do automóvel do depoente havia outras duas pessoas, as testemunhas Helano e Gileno. As perguntas do Advogado da Autora, assim respondeu: ?que o depoente estava trafegando na faixa do meio, assim como o outro carro também; que o retomo referido pelo depoente é um balão, que desce para o Park Way e segue rumo ao Bandeirante e à direita para Arniqueiras; que além do balão havia um pardal antes de uma parada de ônibus, sendo que o acidente aconteceu logo depois do pardal, antes da parada de ônibus; que acredita que tanto o depoente tanto a condutora do outro veículo estavam a 50 a 55 km/h; que a via estava seca e o acidente ocorreu no período da tarde, sem problemas de visibilidade; que o marido da senhora demorou cerca de trinta minutos para chegar, depois do acidente, sendo que ele tem uma loja no Guará; que após o acidente, o depoente verificou que a condutora do outro veiculo não estava bem, na fisionomia, mas estava andando normalmente e estava com um rapaz deficiente O MM. Juiz nada perguntou. NADA MAIS. (ID 16053883 - Pág. 5). A seu turno, a testemunha Helano Pereira Campos Pinto, ao ser ouvido em Juízo, frisou: que trabalhava com Gilberto e Gileno; que se recorda do acidente, mas não da data; que no dia dos fatos estava indo atender um chamado em Arniqueiras, sendo que Gilberto estava na pista do meio e a via possui três pistas, velocidade máxima de 60 km/h e Gilberto estava por volta de 55 km/h; que passaram uma faixa de pedestre e de repente a mulher do carro da frente parou o carro muito rápido; que referida mulher também estava na faixa do meio; que então, houve a colisão; que não sabe dizer porque a mulher parou o carro; que na frente da mulher não havia nenhum outro carro ou pedestre; que o balão estava a cerca de menos de 50 metros do carro da mulher; que no interior do carro estavam a mulher e um menino especial, salvo engano; que não sabe dizer se no balão a preferencial era da mulher ou ela tinha que parar; que não tinha ninguém no balão. Às perguntas do Advogado da Autora, restaram prejudicadas ante a ausência da mesma. O MM. Juiz nada perguntou. NADA MAIS (ID 17871564 - Pág. 3). Têm-se, ainda, as declarações prestadas pela testemunha Gileno Moreira Duarte, que ao ser ouvido em Juízo, esclareceu: que trabalhou na Secretaria de Saúde porque foi cedido pelo Ministério da Saúde; que atualmente é aposentado; que trabalhou com Gilberto e Helano; que faziam uso de uma caminhonete Ranger para fazer o trabalho; que se recorda dos fatos; que no dia dos fatos estava na caminhonete junto com Gilberto, indo no sentido Águas Claras e ao se aproximar cerca de 200 a 300 metros do balão, uma pessoa freou bruscamente com um Corolla, cor verde, salvo engano, na frente da caminhonete; que esclarece que não conseguiu descobrir porque a pessoa freou bruscamente, uma vez que estava longe do balão, não havia faixa de pedestres e nenhum outro carro fechou o condutor do Corolla; que a condutora do Corolla saiu do carro, rodeou o carro dela, e depois pegou o telefone e ligou para uma pessoa; que mais tarde ficou sabendo que ela havia Iigado para o marido dela; que não teve diálogo com a motorista do Corolla, salvo engano; que depois de um tempo, o marido da condutora do Corolla chegou ao local da batida e mandou ela entrar pro carro e ligou para o SAMU alegando que ela estava machucada, tendo a impressão que foi forjado; que esclarece que a condutora do Corolla não se machuco no acidente; que a viatura vinha em torno de 55 a 58 km/h, sendo que a velocidade máxima da via é de 60 km/h. Às perguntas do Advogado da Autora, restaram prejudicadas ante a ausência da mesma. O MM. Juiz nada perguntou. NADA MAIS (ID 17871564 - Pág. 5). Dessa forma, resta inquestionável o fato de o veículo da parte ré ter colidido com a parte traseira do automóvel segurado pela parte autora, consoante se observa da prova oral colhida em Juízo. Resta inquestionável, ainda, o fato de que tanto o veículo da segurada quanto o veículo do réu trafegavam em velocidade compatível com a via, que logo à frente havia uma rotatória (?balão?), havendo divergência apenas quanto à distância entre o ponto de redução de velocidade do veículo conduzido pela segurada e referido balão, sendo que enquanto a segurada e a testemunha Helano Pereira Campos Pinto asseveram que entre a rotatória e o ponto de colisão distava cerca de 50m, ao passo que o condutor da Ford/Ranger e a testemunha Gilberto Moreira Duarte assentam que do local da batida até o ?balão? havia uma distância de 200 a 300m. Porém, tal divergência é desimportante para o deslinde da questão. Com efeito, além de se fazer presente a responsabilidade objetiva, milita também contra o réu a presunção hominis de culpa por haver colidido na traseira do veículo que se encontrava adiante. Ora, dispõe o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Nessa linha, pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que a princípio, é o motorista que colide na traseira do outro veículo responsável pelo acidente, cabendo a ele a prova de desoneração da sua culpa. Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE BATIDA DE CARRO. COLISÃO POR TRÁS. ART. 42 DA LEI Nº 9.503/97. 1. Não prequestionado o art. 42 da Lei nº 9.503/97, único dispositivo apontado como violado, o especial não tem êxito, sendo certo que esta Corte tem precedente assentando que responsável, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, cabendo a ele a prova da desoneração de sua culpa. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 576057/ES, 3ª Turma, rel. MIn. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11/10/2004); ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO - PRESUNÇÃO RELATIVA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - ÔNUS DO RÉU - MOTORISTA - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Embora a presunção de culpa do condutor, que colide na traseira de outro veículo, seja relativa, se o apontado como causador do dano, nos termos do artigo 333, II do CPC, descuida-se de provar a ocorrência, ao menos, de culpa concorrente do outro condutor, deve responder pelos danos, ante a sua culpa exclusiva. 2 - Nos termos dos 28 e 29, inciso II da Lei 9.503/97, que é o Código de Trânsito

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