Página 822 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Julho de 2018

apreço, embora o postulante já conte com a idade para a concessão da aposentadoria, não restou suficientemente provada a condição de segurado especial e a carência do benefício, nos termos do art. 25, I e II, da Lei de Benefícios. Destarte, entendo que, diante da documentação juntada pela parte autora e pela ausência das partes em audiência, ainda que devidamente intimadas para tanto, não cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes acima fundamentados.3. DISPOSITIVO:ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento na Lei 8.212/91 c/c Decreto 3.048/99 c/c no art. 373, inciso I, c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. , da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Cumpra-se.Cururupu/MA, 10 de abril de 2018.DOUGLAS LIMA DA GUIAJuiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Resp: 602884

PROCESSO Nº 000XXXX-82.2017.8.10.0084 (15192017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

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