Página 637 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Julho de 2018

RESPOSTA À ACUSAÇÃO cumulada com PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. Quanto a resposta à acusação, faz breve relato dos procedimentos processuais até o momento adotados, não apresentando preliminares e nem debatendo o mérito da causa, requerendo o direito de apresentação de rol das testemunhas após Defesa Prévia. O pleito de apresentação de Rol de Testemunhas após a resposta à acusação não deve ser acolhido pelos motivos que seguem: Conforme análise dos artigos 396 e 396-A, do CPP, a fase para apresentação do rol das testemunhas é o da Resposta à Acusação, fase esta já superada, pelo que precluso o direito. Neste sentido: Processual penal. CERCEAMENTO DE DEFESA. Defesa prévia não apresentada pelo defensor dativo. Faculdade processual. Rol de testemunhas extemporaneamente apresentado. Preclusão. Inteligência do art. 395, CPP"(TJMG - Ap. 1.0000.00.162395-8/000 - Rel. Des. Herculano Rodrigues - j. 16-03-00)."Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas em defesa prévia oferecida intempestivamente. II. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a não observância deste acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. Precedentes do STJ e do STF"(STJ - T5 - HC 15001/AC - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 02-03-04). Outrossim, embora não tenha assim se manifestado a defesa, observo que somente é cabível apresentação de testemunhas em substituição, nas situações contidas no artigo 451 do Novo CPC, adotado por analogia, que reza: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Assim, indefiro a pretensão do defensor do réu quanto apresentação do rol de testemunhas a posteriori, pois não se enquadra nos permissivos da norma ao norte. QUANTO A REVOGAÇÂO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA, passo a análise: Argumenta a defesa, em síntese que os réus já estão presos desde 01/05/2018, sem que tenha ocorrido a instrução processual, e que os denunciados permaneceram em cárcere sem que houvesse qualquer movimentação processual que lhe mitigasse o tempo de prisão provisória. A Promotoria de Justiça, em análise do pedido, apresentou manifestação pelo indeferimento, aduzindo, em síntese, que a defesa não apresentou qualquer prova de que efetivamente os réus apresentam os elementos subjetivos e objetivos para responder ao delito em liberdade e que os pressupostos da medida cautelar preventiva ainda se fazem presentes, referindo-se ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis, expressando sobre a necessidade de permanência da prisão cautelar. Decido: O alegado excesso de prazo não merece acolhida, vez que, pacificado nos Tribunais pátrios , que os prazos contidos na norma processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, e que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Cito Julgado do STJ: STJ -HABEAS CORPUS HC 292410 SP 2014/0082011-8 (STJ) Data de publicação: 03/11/2014 Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (DUAS VEZES). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. (..) 2. No caso vertente, tem-se a incidência do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 52 desta Corte, segundo o qual:"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. Ademais, eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito, que conta com três acusados e inúmeras cartas precatórias expedidas para a oitiva de diversas testemunhas, assim como da considerável contribuição da defesa, que apresentou resposta escrita à acusação somente após 10 meses de sua notificação. 4. Habeas corpus não conhecido As razões apresentadas pela RMP para manifestar-se contrário à concessão de liberdade ao réu ALEX MACIEL DO NASCIMENTO MONTEIRO merecem acolhida pois não deixaram de subsistir o fumus comissi delicti e o periculum liberatis. Atente-se que a ação dos meliantes foi de grau considerável d gravidade, assalto a mão armada dentro de um coletivo urbano, com risco extremo aos passageiros, vítimas que ficaram a mercê dos meliantes sob grave ameaça, ação que causou pânico, infortúnio psicológico considerável, delito que vem colocando em polvorosa a comunidade, os munícipes que do transporte urbano necessitam, vindo a causar reação da sociedade que apela por ações mais eficazes da polícia e da Justiça para a devida segurança no direito de ir e vir. Por outro lado, o fato de não apresentarem outros antecedentes não impede a decretação da cautelar e nem sua mantença, se presentes os pressupostos dos artigos 311 e 312, do CPP, requisitos estes que estão bem delineados na decisão interlocutória que determinou a segregação dos denunciados, havendo necessidade de mantença da cautelar para garantia da orem pública, da instrução criminal e da

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