Página 5151 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 13 de Julho de 2018

TST. Portanto, no caso dos autos não se aplica a hipótese do art. 33, § 5º da Lei nº 8212/91 ao pagamento das verbas reconhecidas nesta ação, pois a culpa dela não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da sua cota parte, nos termos da retro mencionada orientação jurisprudencial da SDI1 do TST.

Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. A indenização material deferida ao autor seria uma forma de, por outra via, obter uma pretensão contrária ao que a própria Lei e a jurisprudência desta corte consideram como fato gerador, desvirtuando seu literal cumprimento e tornando-a inócua. Logo, restam violados os arts. 186 e 927 do Código Civil, em face da indevida aplicação das aludidas regras pelo Tribunal Regional, uma vez que o empregador, por força de Lei, é responsável apenas pela retenção e recolhimento das parcelas devidas ao fisco, inexistindo previsão normativa expressa e específica que lhe imponha a condenação de indenizar o empregado quanto ao imposto de renda incidente sobre crédito trabalhista oriundo de decisão judicial. Desse modo, não obstante o não pagamento dos direitos trabalhistas e a falta de retenção do imposto de renda na época própria por culpa do empregador, o reclamante continua responsável pelo pagamento do tributo sobre a renda.

Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Têm natureza indenizatória: reflexos de diferenças salariais em FGTS + 40% e férias + 1/3, multa do artigo 477 ,parágrafo oitavo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar