Página 923 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2018

SALETE DA SILVA DIAS propôs a presente ação contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.Alega que foi instaurado contra sua pessoa o Processo Administrativo nº 02039.000265/2003-57, inaugurado pelo Auto de Infração nº 332932, pela prática do ato tipificado nos artigos 52 e 82 do Decreto nº 4.074/02, artigos e , parágrafo único, e art. 56, , da Lei nº 9.605/98, e artigos 1º e 2º, II, art. 43, , todos do Decreto nº 3179/99, por Descarte inadequado das embalagens de agrotóxicos das marcas: Polares, 2,4 D, Priori, Sanson, Atrazina, sematender as recomendações exigidas no rótulo e bula dos produtos, daí resultando a multa de R$ 5.295,14.Sustenta a existência de vícios na autuação, aduzindo: a) impertinência de dispositivos de Lei indicados no Auto, considerando que há norma específica, regulamentadora da Lei dos Agrotóxicos; b) insuficiência da descrição da conduta ilícita; c) falta de indicação de qual parâmetro usado na quantificação da multa, já que há dois critérios legais originados dos dispositivos apontados no AI; d) e inexistência de embalagemcontaminada, o que afasta o dano ambiental. Pediu emsede de tutela antecipada a exclusão imediata de seu nome no CADIN e emissão de certidão negativa ou positiva comefeito de negativa, bemcomo autorização para depósito do valor da multa. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 02039.000265/2003-57 (Auto de Infração nº 332932) e multa dele decorrente. Coma inicial foramapresentados os documentos de fls. 53-313.À f. 316 adverti que o depósito para suspensão do débito não dependia de autorização judicial, ao tempo em que determinei a citação.A autora juntou comprovante de depósito bancário correspondente ao valor da multa (fls. 317-19), pelo que declarei suspensa a exigibilidade do débito objeto desta ação (f. 320). Citado (fls. 322), o réu apresentou contestação (fls. 324-8). Sustenta a legalidade da autuação, aduzindo que o Auto de Infração observou todos os requisitos formais. Ademais, a conduta da autuada enquadrou-se, perfeitamente, às previsões dos artigos 52 e 82 do Decreto 4.074/02 c/c art. e 3º., parágrafo único e artigo 56, 1º., da Lei Federal n. 9.605/98, artigos . e . II c/c art. 43, 1º. do Decreto 3179/99. Diz que foi obedecido o devido processo administrativo. Ressalta que a alegação de que os empregados da fazenda não erambeminformados quanto ao manuseio de embalagens não exime a autora da responsabilidade como descarte do material, assim como a entrega das embalagens logo depois da infração não temo condão de apagar a infração ambiental cometida. Defende que a previsão no AI dos arts. 52 e 82 do Decreto nº 4.074/02 afasta a alegação da autora de inobservância de norma específica. Culmina pedindo a improcedência dos pedidos.Réplica às fls. 330-35. As partes foraminstadas a declinaremas provas que pretendiamproduzir (fls. 337-8 344-5). O autor pugnou pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e pericial (fls. 339-41). O IBAMA informou que não pretendia produzir outras provas (f. 343).Presidi a audiência noticiada no termo de fls. 352-3. Não houve acordo. Após a manifestação das partes, deferi a produção de prova testemunhal e pericial.A autora apresentou quesitos (fls. 354-7).Laudo pericial acostado às fls. 378-402.As partes se manifestaramacerca do laudo (fls. 404-20, 422-3 e 424-37). É o relatório.Decido.O Auto de Infração 332932/D (f. 66) descreve a seguinte infração:Descarte inadequado das embalagens de agrotóxico das marcas: Polares, 2,4 D, Priori, Sanson, Atrazina, sematender as recomendações exigidas no rótulo e bula dos produtos. E está fundamentado nos artigos 52 e 82 do Decreto nº 4.074/02, artigos e , parágrafo único, e art. 56, , todos da Lei nº 9.605/98, e artigos 1º e 2º, II, art. 43, , todos do Decreto nº 3.179/99. O artigo 56, , da Lei nº 9.605/98, tipifica crime ambiental, pelo que a autoridade administrativa não está autorizada a aplicar a penalidade nele prevista.No entanto, o art. 43 do Decreto nº 3.179/99 (vigente à época dos fatos), combinado comos artigos 70 e 72 da referida Lei, definia infrações ambientais a cargo da autoridade administrativa. Observa-se que o art. 43 do mencionado decreto repetia ipsis litteris os termos do art. 56 da Lei regulamentada:Lei nº 9.605/98:Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter emdepósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, emdesacordo comas exigências estabelecidas emleis ou nos seus regulamentos:Pena -reclusão, de uma quatro anos, e multa. 1º Nas mesmas penas incorre quemabandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza emdesacordo comas normas de segurança (redação da época dos fatos).Decreto nº 3.179/99Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter emdepósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, emdesacordo comas exigências estabelecidas emleis ou emseus regulamentos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 1o Incorre nas mesmas penas, quemabandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza emdesacordo comas normas de segurança.Já os arts. 52 e 82 do Decreto nº 4.074/02 estabelecem:Art. 52. A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar.(...) Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei no 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.De fato, a matéria acerca de agrotóxico está disciplinada na Lei nº 7.802/89, que é regulamentada pelo Decreto nº 4074/02, cujas infrações administrativas estão nele dispostas.Nesta perspectiva, naquilo que interessa à solução da lide, prevê a Lei nº 7.802/89:Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, emdescumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, alémde multa (...) Art. 17. Semprejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos emregulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:I - advertência;II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável emdobro emcaso de reincidência;(...) Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.E o Decreto nº 4.074/02:Art. 85. São infrações administrativas:I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins emdesacordo como previsto na Lei no 7.802, de 1989, e legislação pertinente; (destaquei)(...) Art. 86. Semprejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei no 7.802, de 1989. (destaquei).Como se vê, a conduta praticada pela autora amolda-se àquela descrita no art. 15 da Lei dos Agrotóxicos e no art. 85, inciso I, do Decreto nº 4.074/02, eis que específica a agrotóxico.Entretanto, apesar de tais dispositivos legais não teremsido indicados expressamente no Auto de Infração ora combatido, não há que se falar emnulidade, vez que de uma análise conjunta da descrição da infração e dos dispositivos discriminados, constata-se comclareza a infração cometida.A autoridade administrativa descreveu corretamente a conduta praticada pela autora, indicando os dispositivos que fundamentama ilicitude, quais sejamarts. 52 e 82 do Decreto nº 4.074/02. Todavia, a descrever os dispositivos para fundamentar a aplicação da sanção cabível à autuada, fez referência ao art. 56, , da Lei nº 9.605/98 e ao art. 43, , do Decreto nº 3.179/99, que são normas genéricas.Sabe-se que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a equívoca indicação, não temo condão de inquinar de nulidade o auto. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ocorrência de qualquer ilegalidade.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MERAMENTE FORMAL. CAPITULAÇÃO ERRÔNEA EM AUTO DE INFRAÇÃO EM ANEXO À CARTA DE COBRANÇA AMIGÁVEL. CAPITULAÇÃO CORRETA NO AUTO DE INFRAÇÃO RECEBIDO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante umprocesso judicial, bastando que as decisões proferidas estejamdevida e coerentemente fundamentadas, emobediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Discute-se a validade do auto de infração, cuja capitulação foi feita equivocadamente. O Tribunal de origemaferiu que na carta de cobrança amigável, encaminhada ao autuado, e não no auto de infração, de fato, indicou erroneamente os dispositivos legais infringidos. No entanto, o erro material não prejudicou o entendimento, nemcerceou a defesa da recorrente.3. A autoridade administrativa, no auto de infração indicou corretamente os artigos aplicáveis (art. 23, II, da Lei nº 6.080/03 e art. 27, II, do Decreto n º 11.975/04), mas, ao encaminhar carta de cobrança amigável ao autuado fez referência ao art. 23, I, da Lei nº 6.080/03 e ao art. 27, I, do Decreto n º 11.975/04.4. O autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a equívoca indicação na carta de cobrança amigável, que sequer ocorreu no próprio auto de infração, não temo condão de inquinar de nulidade o auto. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ocorrência de qualquer ilegalidade.5. O Tribunal de origemconcluiu, de maneira fundamentada, que não houve prejuízo para o autuado, inexistindo, portanto, nulidade do auto de infração. Precedentes.6. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1412839 ES 2013/0304761-6, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/12/2013) No caso, verifica-se que a indicação errônea de dispositivos não inviabilizou a defesa da autora, tanto que na esfera administrativa sua principal tese foi que havia atendido as recomendações exigidas na bula ou rótulo dos produtos, alegando que os frascos encontravam-se limpos (...) e as embalagens já foramencaminhadas à Central de Recebimento de Embalagens (f. 68), inexistindo, portanto, nulidade do Auto de Infração.Ocorre que os atos administrativos gozamde presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, presumindo-se verdadeiros até prova emcontrário.E a autora não logrou êxito emdesconstituir os fatos que lhe são imputados. Não há comprovação de que tenha ela adotado as recomendações dispostas na bula/rótulo dos produtos. O fato de ter ocorrido a entrega das embalagens ao órgão responsável pela coleta no prazo legal (1 ano) não elide a infração, já que posterior à constatação da irregularidade. Ademais, a própria autora afirmou emsua defesa administrativa que o pessoal que manuseia os produtos é de pouca cultura, habituado as lides diárias da fazenda, não tendo acesso às informações sobre o correto descarte das embalagens (f. 68). Alémdisso, o laudo pericial concluiu (f. 398): Não ficamclaras as condições de armazenagemantes da entrega das embalagens na Central de Recebimento de São Gabriel do Oeste, sendo que a multa foi embasada apenas na fé pública da fiscalização, faltando maiores elementos comprobatórios emespecial memória fotográfica da situação fática no momento da constatação de risco de dano ambiental. Assim, não tendo sido afasta a fé pública do ato produzido pelo agente fiscalizador que imputou à autora o cometimento de infração, está ela sujeita à penalidade prevista.Neste ponto, o art. 17 da Lei de Agrotóxicos prevê multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável emdobro emcaso de reincidência. Entanto, a autora não alinha fundamentos que justifique a redução da multa imposta.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito emjulgado desta sentença, converta-se o depósito emrenda da ré.P. R. I. Oportunamente, arquive-se.

0005477-41.2XXX.403.6XX0 - CLAUDIA DE ARAUJO MEDEIROS X MARCELO CRISTIANO PARDO (MS010687 - ADRIANA BARBOSA LACERDA E MS007402 - RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E MS011239 - MARCELLE PERES LOPES) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS (MS008669 - AECIO PEREIRA JUNIOR) X UNIA FEDERAL (Proc. 1039 - JERUSA GABRIELA FERREIRA) X JOSE CARLOS DORSA VIEIRA PONTES (MS008671 - EDINEI DA COSTA MARQUES)

FL.832-V: FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

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