Página 124 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 16 de Julho de 2018

empregatícia que existiu entre as partes, comportando, inclusive, julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I do CPC). Além disso, a testemunha, sra. Marilza Santos da Silveira (depoimento, fls. 1160), também afirmou "que trabalhou para a reclamada de CTPS assinada de 2011 a janeiro de 2016; que já trabalhou juntamente com a reclamante em determinados locais, visto que a depoente era deslocada para onde houvesse necessidade; que a depoente não era atendente exclusiva da reclamante; que os clientes atendidos pela reclamante eram exclusivos da empresa reclamada". Portanto, à luz do conjunto probatório que repousa nos autos, verifica-se que a reclamante prestou serviço para a reclamada, na função de cirurgiã dentista no período acima mencionado, sem solução de continuidade, com habitualidade, com exclusividade, deforma remunerada e mediante subordinação jurídica e hierárquica. de contratação

como prestadora de serviços (fls. 840/842) é nulo de pleno direito, à luz do artigo da CLT e artigo 166, inc. VI do Código Civil Brasileiro, visto que teve o objetivo de fraudar lei imperativa e suprimir direitos trabalhistas tutelados constitucionalmente (art. , da CF/88).

Registra-se, por oportuno, que pelo Princípio da Primazia da Realidade, nas sábias palavras de AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ (in Princípios de Direito do Trabalho, LTR-SP, 2ª Tiragem, pg 217) -

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