Página 2253 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Julho de 2018

prorrogação por 10 dias. Entretanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificação de ID 19373929. É o breve relatório. DECIDO. Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o réu possa ser encontrado. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no que tange à indicação de endereço do réu para sua citação e quando pratica atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda. Não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da parte, que assim age, tanto mais porque, caso venha a encontrar o paradeiro do réu, nada impede a propositura de nova ação. Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJ-E. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 267, IV, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, quando o autor não promove a citação. 1.1. Precedentes da Casa: "1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo. 2. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, ex vi do disposto no artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 219, §§ 2º e 3º". (20080710136858APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 07/10/2011 p. 108). 2. O relator poderá negar seguimento ao recurso quando este se apresenta manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, CPC. 3. É entendimento dominante nesta Corte que a falta do ato citatório, após o juiz determinar que a parte o promova, leva à extinção do feito sem resolução do mérito da questão, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. 4. A extinção por falta de citação do réu prescinde de intimação pessoal do autor. A localização do endereço do réu é ônus que incumbe ao autor e não ao juiz, nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC. 5. Estando o entendimento exarado na sentença em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal, não há razão para acolher a tese trazida no agravo regimental. 6. Recurso desprovido. (Acórdão n. 632794, 20080310217906APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 31/10/2012, DJ 09/11/2012 p. 189) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. 2. A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 219, § 3º, do CPC, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, ainda que concedida nova dilação ao autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação da parte. 3. Apelação improvida. (Acórdão n. 630605, 20110710242776APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 13/11/2012 p. 143) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.A ausência de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 3.Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora ou do seu advogado, nos casos em que a extinção do feito estiver fundamentada na "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (inciso IV do art. 267 do CPC). 4.Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n. 630353, 20110111592916APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2012, DJ 13/11/2012 p. 124) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CITAÇÃO - INDISPENSABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - CORRETA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE -SENTENÇA MANTIDA 1) - Para que se tenha relação processual boa, sem vícios, fundamental que se tenha citação válida, como quer o artigo 214, caput, do CPC, em não tendo sido efetivada, não pode o feito continuar a existir. 2) - Se o advogado é intimado via Diário Oficial, a indicar o endereço do réu para citação e se mantém inerte, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a intimação pessoal só é cabível nos casos dos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3) - Há ofensa evidente à razoável duração do processo, princípio previsto no artigo , inciso LXXVII, da Constituição Federal, em caso de o autor, devidamente intimado a promover a citação do réu, permanecer inerte. 4) - Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n. 628440, 20120110327323APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 17/10/2012, DJ 24/10/2012 p. 170) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Evidenciada a contumácia do autor em promover a citação do réu, inclusive após a intimação do patrono para indicar o endereço correto, é de rigor a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Desnecessária a intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. O Poder Judiciário cooperou com a parte autora ao deferir diversas buscas pelo endereço do réu nas bases indicadas pelo próprio interessado, não se podendo aceitar tenha havido vulneração ao princípio da cooperação. (Acórdão n. 628016, 20100710356932APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 17/10/2012, DJ 23/10/2012 p. 90) PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU IMPUTÁVEL AO AUTOR. CARTA PRECATÓRIA NÃO DISTRIBUÍDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, que não atende aos comandos judiciais pertinentes, especialmente para promover a distribuição de carta precatória que solicitara, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispensada, nessa hipótese, a intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 2. Recurso não provido.(Acórdão n. 627443, 20100111631749APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 19/09/2012, DJ 22/10/2012 p. 140) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC. Quando o autor, após diversas oportunidades concedidas pelo juízo, não se manifesta no sentido de declinar nos autos o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n. 627294, 20120310066966APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 18/10/2012 p. 191) A inércia do autor, também justifica a extinção do feito, até mesmo porque o feito encontra-se parado por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, § 1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) No mais, destaco que foram efetivadas reiteradas concessões de prazo ao autor, não podendo o Poder Judiciário esperar ad eternum pelo cumprimento das determinações. Por fim, é importante destacar, por fim, que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que,

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