Página 1307 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2018

COMARCA DE REDENÇÃO

SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO

PROCESSO:00006979220048140045 AÇÃO SUMARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE: EDIVALDO ALVES DE SOUZA (ADV (s): MIRALDO JR. VILELA MARQUES OAB/PA 6386, PEDRO CARNEIRO DE SOUSA OAB/PA 5.831) REQUERIDO (S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ADV: PAULO SÉRGIO LOPES GONÇALVES OAB/PA 9.909), BANPARA (ADV: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS OAB/PA 13.333), ASBACE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ESTADUAIS E REGIONAIS (ADV (s): MOACIR YAMAKAWA OAB/DF 19.37, RIVERALDO GOMES DA SILVA OAB/PA 8143) NATUREZA: INDENIZAÇ O POR DANOS MORAIS REQUERENTE: EDIVALDO ALVES DE SOUZAREQUERIDOS: BANCO DA AMAZONIA E OUTROS Defiro o requerimento da parte autora. Para efetivação de nova penhora eletrônica, houve atualização do valor no importe de R$ 36.322,71 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), conforme planilha de fls. 650.A argumentação que ampara o pedido traz novos argumentos no sentido de que requer a extensão dos efeitos às filiais da medida anteriormente deferida. Reputo possível atender à pretensão, tendo em conta que a matriz e a filial fazem parte do estabelecimento comercial de uma mesma pessoa jurídica, sendo sua existência justificada pela necessidade da prática de atos de comércio em vários locais. Como parte de uma mesma pessoa jurídica, se conclui, por conseguinte, que tem um único patrimônio, que é responsável por todas as suas obrigações (art. 591 do CPC). A autonomia dos estabelecimentos, prevista no Código Civil e no Código Tributário Nacional, respectivamente nos art. 75, § 1º, e 127, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil (art. 275 do CC), nem tampouco a responsabilidade tributária (art. 124 do CTN). Desta forma, sendo débitos de natureza tributária ou não tributária é possível não só que a filial responda por dívidas da matriz, mas que a matriz possa ser chamada a pagar débitos da filial. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, apreciou a questão no Recurso Especial n. 1.355.812/RS, do eminente Min. Mauro Campbell Marques, que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇ O FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E N O COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídicotributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma

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