Página 4 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Julho de 2018

referida ação. Ante o exposto, INDEFIRO medida antecipatória de urgência requerida, diante do não preenchimento de alguns dos seus pressupostos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, qual seja, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de reversão da medida requerida. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, o princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Determino a CITAÇÃO da parte ré, para que, no prazo legal de 15 dias, apresente, querendo, contestação a presente ação, sob pena de que sejam reputados verdadeiros os fatos narrados na exordial. Intimações devidas.

ADV: ANDRÉ MENDES LIMA (OAB 8160/AL) - Processo 070XXXX-76.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda

- AUTOR: Airton Antônio Garcia Bortoti Júnior - Aline Sayonara Santos de Lima - DECISÃO AIRTON ANTÔNIO GARCIA BORTOTI JÚNIOR E ALINE SAYNARA SANTOS DE LIMA, qualificados às fls. 01 dos autos, propôs AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, com base na legislação que entendeu pertinente, em face de MD AL ANTARES CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificada às fls. 01 dos autos. Alega os autores que, em dezembro de 2014, firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda com a referida ré, para aquisição de futura unidade imobiliária no Condomínio Residencial Nature Park. Ainda, alega que o valor total do imóvel é de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e vinte e dois mil reais), sendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi pago no ato de assinatura do contrato, R$ 23.000,00(vinte e três mil reais) seria pago em parcelas mensais e sucessivas no valor de mil reais, duas parcelas no valor de cinco mil reais e a importância de cento e setenta e nove mil reais através de financiamento. Com efeito, os autores ainda conseguiram pagar a importância de R$ 25.115,13 (vinte e cinco mil, cento e quinze reais e treze centavos). Pelas mais variadas vias de fato, os autores não conseguiram arcar com a obrigação pactuada, querendo rescindir o contrato, bem como a devolução dos valores já pagos. No entanto, a empresa ré opinou pelo congelamento do valor até uma possível data incerta, bem como pela redução de 25 % do valor já pago a referida empresa. Nos pedidos, o autor pugna pela concessão da cautelar, a fim de conferir declaração de rescisão do contrato e a ré compelida a não efetuar nenhuma notificação judicial e extrajudicial; justiça gratuita e demais pedidos de praxe. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O presente pedido de concessão de medida antecipatória de tutela, em sede de liminar inaudita altera pars, encontra seu fundamento em ponto que, ao menos em sede de concessão de liminar, necessitam de cautela redobrada desse Magistrado. Logo, é possível verificar a ausência de um dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória requerida, qual seja, a existência de elementos que evidenciem o grande grau de probabilidade do direito pleiteado pelo autor. Assim, dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida qaundo houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 300 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. Pois bem. Na presente ação, verifico que além de não elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do alegado pelo autor, também não está presente outro de seus requisitos indispensáveis, qual seja, reversibilidade da medida, consoante a previsão do § 3º do mencionado artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, justamente em razão do juízo de cognição sumária que se utiliza o magistrado para sua apreciação. Vejamos: Art. 300, § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, além da impossibilidade de reversibilidade, a medida requerida se acha intimamente atrelada ao mérito da lide, razão pela qual sua apreciação requer ampla instrução probatória, o que será feito em momento oportuno. Nessa linha, certo de que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige prudência e equilíbrio do Magistrado, a fim de não causar injusto prejuízo a parte ré, e tomando como base o juízo de cognição sumária, indefiro neste momento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido, nada obstando sua reapreciação quando produzidas nos autos provas suficientes que o fundamentem. Ante o exposto, INDEFIRO medida antecipatória de urgência requerida, ante o não preenchimento de alguns dos seus pressupostos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, qual seja, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de reversão da medida requerida. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora, haja vista que a mera declaração não constitui prova robusta. Observo, também, que a parte autora não acostou aos autos a folha com o cálculo das custas iniciais, calculadas pela Contadoria Judicial; Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a guia de recolhimento das custas para posterior julgamento acerca da justiça gratuita, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido artigo 321. Determino a CITAÇÃO da parte ré, para que, no prazo legal de 15 dias, apresente, querendo, contestação a presente ação, sob pena de que sejam reputados verdadeiros os fatos narrados na exordial. Intimações devidas. Maceió , 18 de julho de 2018. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito

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