Página 2423 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

expeça (m)-se precatória (s) para a (s) oitiva (s) da (s) testemunha (s) residente (s) em outra (s) Comarca (s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime (m)-se a (s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA GEORGES KFOURI VISCARDI (OAB 162307/SP)

Processo 000XXXX-28.2015.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.R.F. - M.C.B.W. e outro - Fica Vossa Senhoria intimado de sua indicação para atuar nestes autos como defensor do réu. - ADV: EDSON DE JESUS SANTOS (OAB 260984/SP)

Processo 000XXXX-58.2018.8.26.0635 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - T.I.S. - Vistos, 1 -Estão presentes os requisitos legais para o deferimento de liberdade provisória. Os fatos que lhe são atribuídos (lesão corporal), embora praticados no âmbito familiar (violência doméstica), não são daqueles que autorizam, isoladamente, reconhecer periculosidade da agente para justificar a manutenção da prisão em flagrante. Outrossim, o autuado possui residência no distrito da culpa. Assim, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, não se justifica a manutenção da custódia no curso do processo. Diante do exposto, com fundamento do art. 310, inciso III, combinado com os artigos 327 e 350, todos do C.P.P, concedo a TIAGO ISQUIERDO DOS SANTOS qualificado nos autos, os benefícios da liberdade provisória, mediante o cumprimento, pelo mesmo, das seguintes obrigações: I - comparecimento em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; II - não poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. As obrigações acima deverão ser cumpridas, sob pena de imposição de outras medidas restritivas ou decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 343 do mesmo Diploma Legal. 2 - Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas após a liberação, para assinatura do termo de compromisso, sob as penas da lei. 3 - Notifique-se a vítima acerca da soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). 4 - Quanto às medidas protetivas, observo que, a declaração juntada à folha 40, carece de comprovação de autenticidade, assim, por cautela defiro a mesma as seguintes medidas de urgência: A) proibição de o requerido aproximar-se a menos de 300 metros da vítima; B) proibição de estabelecer com a vítima qualquer forma de contato, pessoal, por telefone, por internet, inclusive no local de trabalho. Intime-se. Em relação ao requerido, deverá ser advertido das penas do crime de desobediência e da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. Por ocasião da intimação da vitima, esta deverá ser intimada a comparecer pessoalmente em cartório para que informe a necessidade ou não da manutenção de medidas acautelatórias. Int. - ADV: LEONIDAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 369513/SP)

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