Página 633 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

e, com isso, cessar o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental, que fundamenta a obrigação de prestar alimentos (art. l.694 do CC). Assim, não parece adequado exonerar o alimentante da obrigação, pelo só advento da maioridade do filho e obriga-lo a propor nova demanda para recupera-los, se persistir a necessidade dele. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358), que o advento da maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos , pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar, passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Além disso, há processo de interdição da requerida V.C.P.S, em andamento nesta mesma de Vara de Família, sob nº 100059-03.2017.8.26.0510. Anoto ainda, que o requerente não produziu prova alguma de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento. Em tal situação, indefiro a antecipação de tutela. Em relação à “medida protetiva” solicitada para que a genitora da requerente mantenha distância mínima de 100 (cem) metros do autor e de seu local trabalho, o requerente não trouxe nenhum indicio dos desentendimentos alegados. Fls. 19/20 e 32/33: Defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 36/37. Providencie-se com urgência e determino que o requerente se abstenha, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, de realizar novos depósitos judiciais, nestes autos. Enquanto não resolvida a questão pendente, os alimentos haverão de ser pagos na forma do título vigente, vale dizer, conforme fls. 30. Intimem-se as partes para que, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, compareçam no próximo dia 23 de agosto, às 16:15 horas, em audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam ADVERTIDAS de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% do valor da causa (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). O (a) autor (a) fica advertido (a), na pessoa de seu advogado (a), de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. Cite-se a parte requerida da ação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-o para comparecer a ela acompanhado de advogado, advertindo-o de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao réu o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça (m)-se certidão (ões) de honorários ao (à,s) Dr (a,s). Defensor (es,a,s), nomeado (a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Esta decisão servirá de mandado. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP)

Processo 100XXXX-07.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 100XXXX-74.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -Família - G.K.G.S. - “Manifeste-se a exequente, em três dias, sobre certidão de fls.25. - ADV: SANDRA MARIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 127659/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0510 (apensado ao processo 100XXXX-12.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum -Revisão - A.R.C. - Ciência ao apelado do recurso de folhas 98/107, ficando intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do CPC. - ADV: ERIKA FERNANDA HABERMANN (OAB 319743/SP)

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