Página 867 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

FERNANDES e CLÁUDIA CRISTINA DE SOUZA XIMENES FERNANDES, alegando, em síntese, que desde março de 1999 mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel localizado em estrada particular, sem número, no Bairro dos Machados, no município de Igaratá, nesta Comarca, com área de 198.376,00 metros quadrados, devidamente individualizado na inicial, que foi adquirido através de cessão e transferência de direitos possessórios de Benedita Maria do espírito Santo, que estava na posse da área usucapienda há mais de 30 anos. Sustentando os autores a possibilidade da aquisição originária da propriedade, pugnaram pela procedência do pedido com a consequente declaração do domínio com arrimo no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. A inicial veio acompanhada da planta e memorial descritivo do imóvel, bem como outros documentos pertinentes ao caso (fls. 9/81). Em despacho inaugural determinou-se a manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 83). Encartado o parecer (fls. 84/85 e 95), deflagraram-se as citações dos confrontantes, citando-se, ainda, por edital os réus em lugar incerto e não sabido (fl. 99 e 213/214). Os confrontantes não apresentaram oposição ao pedido e o Poder Público não manifestou interesse na área em questão (fls. 111/115 e 116, 120 e 137). No despacho saneador determinouse a realização de perícia (fl. 223) cujo laudo foi acostado a fls. 271/309. Os autores manifestaram-se quanto ao laudo (fls. 311/312). Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como bem preleciona Antônio Carlos Marcato a usucapião cuida-se “do modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo fixado na lei”. No caso vertente, a usucapião extraordinária invocada pelas autoras fica condicionada à comprovação do exercício ininterrupto e sem oposição de posse mansa e pacífica durante o lapso temporal de quinze anos. Referida espécie de forma de aquisição originária da propriedade não reclama justo título ou ausência de qualquer vício ou defeito que lhe retire a idoneidade para tanto (artigo 1238 do novo Código Civil). Os autores no curso da instrução provaram à saciedade não apenas o requisito temporal caracterizado pela sucessão de posses, mas também serem possuidoras de forma mansa e pacífica do imóvel individualizado no laudo pericial, ante a inexistência de contendas possessórias envolvendo o imóvel ou oposição por parte dos confrontantes. O minucioso trabalho técnico apresentado ao longo da instrução afiançando a accessio possessionis superior a três lustros previstos na lei substantiva, bem como o parecer do Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis apontando a possibilidade do registro e descerramento da matrícula tranquiliza, sobremaneira, o espírito do julgador para o acolhimento da pretensão. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, reconhecendo a prescrição aquisitiva da propriedade para DECLARAR O DOMÍNIO de EDSON APARECIDO FERNANDES e CLÁUDIA CRISTINA DE SOUZA XIMENES FERNANDES, sobre a área descrita e caracterizada na planta topográfica, memorial descritivo e laudo pericial (fls. 271/309), tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 do Código Civil e, em conformidade com o disposto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, uma vez satisfeitas pelos autores eventuais exigências fiscais, proceda-se ao registro da sentença, mediante mandado, no Registro Imobiliário (artigo 945 do Código de Processo Civil e artigos 167, inciso I, n. 28 c/c artigo 226 da Lei 6.015/73). Cumpridas as formalidades, expeça-se mandado para o Registro Imobiliário e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)

Processo 000XXXX-63.2014.8.26.0543 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.S. - F.S.M. - S.B.M.S. -Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MICHAEL SOARES CARAÇA (OAB 294816/SP), PAULO SERGIO RUY ARAUJO (OAB 113162/SP)

Processo 000XXXX-28.2013.8.26.0543 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Antonio Ivoli Ramos - Banco Itaú BBA SA - Manifeste-se a requerida sobre a certidão e pesquisa de fls. 220/221, tendo em vista que não constam depósitos judiciais para serem levantados. - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)

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