Página 652 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Julho de 2018

pagos pelo participante que está se desligando do consórcio. Não há necessidade de se esperar o encerramento do grupo para que ocorra a referida devolução. Deve ser considerada abusiva e nula a cláusula inserida no contrato, capaz de impedir esta linha de conduta. Uma vez reconhecido o dever de restituir imediatamente os valores pagos, não há como permitir que os juros incidam somente a partir da data de encerramento do grupo. O Consórcio foi constituído em mora através do ato citatório. Recurso não provido."A parte recorrente alega que o acórdão recorrido, além de divergir de julgados desta Corte, violou os arts. 33, 51, inciso IV e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, defende as seguintes teses: a) é indevida a devolução das parcelas pagas pelo consorciado antes do encerramento do grupo consorcial; b) os juros de mora devem incindir a partir do trigésimo dia do encerramento; e c) a taxa de administração pactuada pelas partes deve ser mantida. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão de fl. 138 (e-STJ). Admitido o recurso na origem (e-STJ fl. 166), ascenderam os autos ao STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.119.300/RS e 1.114.606/PR, processados nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano e que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade de taxa contratada superior a 10% (dez por cento) . Confira-se as ementas dos julgados:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.""RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido." Ante o exposto, conheço do recurso

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