Página 627 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2018

44).O feito foi inicialmente ajuizado perante a 2ª Vara Federal de Campinas, indicando como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal de Amparo-SP, que informou que o ato emquestão foi praticado pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional emJundiaí-SP (fls. 49/50).Foi retificado o polo passivo (fls. 54), tendo então a Procuradora Seccional da Fazenda Nacional emJundiaí-SP prestado as informações a fls. 61/63.O Juízo da 2ª Vara de Campinas declinou da competência para uma das Varas Federais de Jundiaí, de acordo coma sede da autoridade impetrada (fls. 66/67), sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Federal.A medida liminar foi indeferida (fls. 70/71).A fls. 79/82, manifestou-se o Parquet para abster-se de se pronunciar sobre o mérito.Na oportunidade, vieramos autos conclusos para sentença.É a síntese de necessário.FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOSegundo preceitua o artigo , inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, emverdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejamo exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.Tema ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar comtodos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.A fls. 70/71 foi proferida a seguinte decisão:(...) O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.Para a concessão da liminar devemconcorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos emque se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável.Os benefícios fiscais de parcelamento são instituídos por liberalidade pelos entes públicos, devendo os contribuintes se ateremrigorosamente aos termos fixados na lei e nas normas infralegais, sempossibilidade de qualquer abrandamento. As obrigações acessórias devemser cumpridas tempestivamente, sob pena de exclusão do programa. No caso, verifica-se que a razão da exclusão da impetrante foi a ausência de informações a possibilitar a consolidação, nos termos das Portarias Conjuntas PGFN/RFB 13/2014 e 1064/2015 (fls. 38/39). Tal procedimento não é mera formalidade, mas requisito que deve ser cumprido por todos os contribuintes que pleiteiamo benefício fiscal. A impetrante foi intimada três vezes para a regularização, sendo plenamente válida as notificações eletrônicas. Veja-se julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Infundado o writ, pois o contribuinte voluntariamente aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, tendo ciência de que as intimações fiscais ocorreriamde forma eletrônica, semviolar, pois, princípios da publicidade, ampla defesa e contraditório, inclusive porque não existe direito líquido e certo à intimação apenas e exclusivamente pessoal no processo administrativo fiscal. 2. A intimação eletrônica fez-se conforme o devido processo legal estabelecido para o processo eletrônico de contribuinte cadastrado no e-CAC, não sendo de responsabilidade do Fisco a falta ou omissão na abertura de mensagens regularmente enviadas ao contribuinte no seu endereço eletrônico, inclusive as contendo intimações do processo fiscal, que observou todos os princípios constitucionais invocados. 3. A validade da intimação eletrônica, nos termos da legislação, é reconhecida na jurisprudência, independentemente da necessidade de intimação pessoal, já que inexiste ordemde preferência entre as opções legais previstas nos incisos do caput artigo 23 do Decreto 70.235/1972, de livre escolha pela autoridade fiscal. 4. Ainda que intimações anteriores tenhamsido feitas por AR, e mesmo que admitida tal situação ao tempo emque já existente registro no sistema eletrônico - DTE, a aplicação do procedimento correto, a que aderiu voluntariamente a parte, não gera violação a direito líquido e certo, à luz do devido processo legal. 5. Apelação desprovida. (AMS 00100561820144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não se vislumbra a verossimilhança do direito da impetrante, diante do descumprimento de norma regulamentadora do parcelamento fiscal.Do exposto, INDEFIRO a medida liminar. (...).Pois bem. À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, aptos a fundamentar a denegação da segurança ao impetrante.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, comresolução do mérito, comfulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).Oficie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada.Emcaso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, ao 3º do NCPC.Por fim, sobrevindo o trânsito emjulgado, intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo combaixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.Jundiaí (SP), 21 de junho de 2018.

MANDADO DE SEGURANÇA

0000700-41.2XXX.403.6XX8 - DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.(SP126503 - JO O AMERICO DE SBRAGIA E FORNER) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAI - SP (SP297407 - RAFAEL NADER CHRYSOSTOMO)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar