Página 3445 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 20 de Julho de 2018

EMPREGADA DOMÉSTICA. SERVIÇOS PRESTADOS AO GRUPO FAMILIAR. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO SOMENTE NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

O serviço doméstico é prestado no lar, em favor do núcleo familiar. Logo, não há falar em ausência de responsabilidade de um dos cônjuges por este não ter figurado inicialmente no polo passivo da demanda. (TRT18, AP - 000XXXX-63.2011.5.18.0007, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 25/02/2013)"

O excipiente não comprovou que estava separado de fato da reclamada há época da prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do CPC, e mesmo separado, continuaria a ser responsável solidário pela dívida contraída em benefício de seu filho que era menor de idade à época do contrato de trabalho com a reclamante, conforme artigos 227 da CF, 932, I e 1.634 do CC.

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