Página 431 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2018

dias, contado a partir da realização da audiência. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Itapetininga, 19 de julho de 2018. - ADV: VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)

Processo 100XXXX-18.2018.8.26.0269 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Seara Alimentos SA - Guilhen e Guilhen LTDA Me - Vistos. Concedo à parte embargante o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, para instrução dos embargos com todas as peças relevantes, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, juntando cópias autenticadas ou declaradas autenticas da petição inicial da execução, dos documentos que a instruíram, notadamente o título executivo e memória do cálculo apresentado pelo exequente, da procuração outorgada ao advogado do embargado, do despacho inicial da execução, da citação e da juntada do mandado de citação ou comunicação (art. 915, do CPC) que comprove a tempestividade. Int. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), JESSICA FERREIRA DE PAULA (OAB 372944/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)

Processo 100XXXX-03.2018.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com fundamento no art. , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso. A entrega do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, com a prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)

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