Página 6816 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.

Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos artigos 11, i, h, i e j, e 55, IV e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Nessa senda defende que a legislação previdenciária apenas passou a incluir o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório em 2004. Antes disso, este somente poderia ser qualificado como segurado facultativo devendo, para tanto, recolher contribuição social no percentual de 20% (vinte por cento). Aduz, ademais, que a averbação de tempo de serviço prestado durante período no qual o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse cenário o cômputo dos períodos em que o autor trabalhou na condição de vereador somente seria possível mediante o pagamento complementar das contribuições respectivas, sendo que o recolhimento, à época do exercício do mandato, não é de responsabilidade da Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão Lageado/SC, mas do próprio interessado.

Com contrarrazões (fl. 354, e-STJ).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar