Página 3232 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Agosto de 2018

estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

3. Os currículos de ensino são compostos, além das matérias principais, de outras que tem por objetivo a inclusão do aluno na sociedade (artigos da Lei 5.692/71 e artigos ; 22; 24, IV e 27, III da Lei 9.394/96) como era o caso da datilografia nos anos de 1995/1998, razão pela qual entendo que o professor que lecionou a matéria “datilografia” desempenhou as funções de magistério exigidas pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, devendo o período ser computado para o prazo de aposentadoria especial, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana.

REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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