Página 3609 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2018

reabilitação profissional”. Com base em tais dispositivos, o autor passou a desfrutar do benefício de auxílio suplementar, convertido em auxílio acidente, no percentual de 20% (vinte por cento), implementado sob a égide da norma anterior à Lei 8.213/91. Depois disso, percebeu ainda o mesmo aposentadoria, com DIB, todavia, fixada em 1998, posterior à lei 9528/97. Assim sendo, não há possibilidade de cumulação de ambos os benefícios, dada a concessão da aposentadoria em momento posterior à vigência da lei 9.528/97. Frise-se, ademais, que este juízo vem admitindo a aludida cumulação, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à citada lei de nº 9.528/97, hipótese esta não verificada nos presentes autos. Neste sentido, vem decidindo o STJ: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. As Turmas da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.4. Recurso especial conhecido, mas improvido.(Recurso Especial nº 841380/RJ (2006/0085952-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.09.2006, unânime, DJ 09.10.2006). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. 1. Não se conhece da parte do apelo que constitui inovação recursal. 2. Revendo meu posicionamento anterior, nos termos do mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com julgamento do REesp 1244257/RS, restou pacificado o entendimento de que, para a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria, é imprescindível que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2º, da Lei º 8.213/91. Assim, verificado nos autos que o benefício da aposentadoria foi concedido após a nova redação dada a Lei de Benefícios, a cumulação pretendida se mostra impossível. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, NEGADO SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70060866688, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/08/2014) “Processo Civil. Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Auxílio-Suplementar e Aposentadoria. Cumulação. Possibilidade. Decisão Mantida por seu Próprio Fundamento. 1. A decisão agravada merece ser mantida pelo que nela se contém, dado que proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual é possível o recebimento do benefício acidentário juntamente com a aposentadoria ocorrida na vigência da Lei de Benefícios e antes da Lei nº 9.528/97, que proibiu a cumulação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AG 818.417/SP, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 26/03/2007 - grifei.) “Previdenciário. Recurso Especial. Auxílio-Suplementar. Acidente Ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76. Cumulação com Aposentadoria por Tempo de Serviço Concedida na Vigência da Lei n.º 8.213/91, Sem as Alterações Promovidas Pela Lei n.º 9.528/97. Possibilidade.1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, como ocorre na hipótese em apreço.3. Recurso especial provido.” (REsp 594.179/SP, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 11/04/2005 - grifei.)” Inviável, todavia, que o segurado devolva os valores já percebidos. Deveras, o auxílio suplementar foi concedido por sentença, sendo clara a presença da boa-fé do autor. Além disso, nítido o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não há com abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não havendo que se falar em restituição de valores recebidos de boa-fé, em decorrência de decisão transitada em julgado. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental que se nega provimento.” (AgR no REsp 71961/SC, Min. Rel. Paulo Galoti, DJ de23.05205). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4. A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se nega provimento” (Agravo de instrumento nº 508888, TRF3, Des. Rel. Walter do Amaral). Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar que a autarquia apenas se abstenha de cobrar a devolução dos valores já recebidos pelo segurado (fl 18), antes da cessação administrativa do auxílio suplementar. Pela sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar verba honorária ao patrono do autor, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 14º, do Código de Processo Civil. Não comparecendo o INSS aos autos, não há ensejo para o arbitramento de verba honorária sucumbencial em seu favor. Revogo a liminar concedida a fls. 88/89. Antecipo, todavia, parcialmente os efeitos da tutela, apenas para o fim de vedar a devolução dos valores já recebidos pelo segurado, bem como para impedir a inclusão do nome deste no Cadin. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PICGuaruja, 03 de agosto de 2018. - ADV: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 278808/SP)

Processo 100XXXX-54.2016.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SIMONE GONZALES NAZAR - BANCO DO BRASIL S/A - De início, inexiste motivo para se definir o índice de correção devido, ou mesmo os parâmetros dos juros e correção monetária, dada a precedência da coisa julgada material. Ademais, também é certo que não pode o executado inovar nesta estreita via de impugnação, aduzindo matérias até então não alegadas em momento precedente. Tal assertiva, aliás, decorre da incidência do denominado princípio do dedutível, afeto à material coisa julgada, nos exatos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar