Página 413 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Agosto de 2018

BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.

N. 075XXXX-98.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv (s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: RENATO FRANKLIN BOMFIM DA SILVEIRA. Adv (s).: DF3489500A - POLYANA SANTANA MORAES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 075XXXX-98.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO (S) RENATO FRANKLIN BOMFIM DA SILVEIRA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1096053 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSOVIA E/O PACTO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO DE IDA. PRIVAÇÃO DE SEUS PERTENCES DURANTE AS FÉRIAS. BAGAGEM ENCONTRADA 11 (ONZE) DIAS DEPOIS DO EXTRAVIO. DEVER DE TRANSPORTE E ENTREGA DOS PERTENCES INCÓLUMES. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. COMPRA DE ROUPAS E ITENS DE HIGIENE PESSOAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, onde requer a reforma da sentença para afastar integralmente as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem. Alega que o dano material não foi comprovado e que o dano moral não restou configurado. Alternativamente requer a redução do valor da indenização por danos morais de forma a evitar o enriquecimento indevido. 3) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito do RE 636.331 e do ARE 766.618, sob o regime da repercussão geral (Tema 210), consolidou o entendimento de que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais, devendo: "(i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (Bem. Div. no RE 351.750 RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18.4.2018). 4) Cabe à Empresa Aérea a guarda e conservação dos bens que lhe forem entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros. A não localização ou a não devolução da bagagem no momento do desembarque impõe à prestadora do serviço de transporte aéreo o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados. 5) No caso, o autor, ora recorrido, ao desembarcar no aeroporto de Bogotá/Colômbia, no dia 10/09/2017, não recebeu sua bagagem e permaneceu sem seus pertences por 11 (onze) dias. Em razão do extravio e da demora em sua localização foi necessário adquirir roupas e produtos de higiene para sua estadia. O recorrido informou que sua bagagem foi devolvida violada, sem sua câmera digital e que foi obrigado a arcar com taxa extraordinária pelo peso da bagagem em razão dos produtos adquiridos. 6) Verifica-se que o recorrido efetuou a compra de roupas e itens de higiene em razão do extravio de sua mala, e que tais aquisições foram as estritamente necessárias para o seu uso durante as férias. As compras foram devidamente comprovadas, conforme se constata pelas notas fiscais anexadas aos autos (IDs. 3857458, 3857461, 3857462, 3857467 a 3857469). Por essa razão, o recorrido faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos, como bem fundamentado na sentença. 7) Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 8) No presente caso, os fatos narrados fundamentam a existência de dano moral, não se caracteriza meros dissabores. O extravio de bagagem, por mais de 10 (dez) dias, é capaz de causar essa alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando privar o consumidor de seus pertences em cidade diversa do seu domicílio, onde ia passar férias. 9) O recorrido teve que se deslocar aos aeroportos de Bogotá, San Andres e de Cartagena para ter notícia de sua bagagem, e tentou fazer contato por diversas vezes, por envio de mensagem eletrônica, com a companhia aérea, ocasião em que enviou os documentos solicitados, no entanto não obtinha as informações a respeito da localização de sua mala. Constata-se, ainda, que o recorrido teve que interromper sua programação de férias para efetuar compras de roupas de forma a permitir a continuidade da viagem. Portanto, concluise que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento e violaram os direitos da personalidade do autor, o que ensejou a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. 10) De acordo com art. 22 da Convenção de Montreal (internalizada por meio do Decreto 5.910/2006), das Condições Gerais de Transporte Revisão e Consolidação ? CGTRC da ANAC, de 04/05/2016, e do art. 17 da Resolução nº 400 da ANAC, de 13/12/2016, a responsabilidade objetiva das companhias aéreas em caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de bagagem limita-se a 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, salvo declaração especial do valor da bagagem em montante superior, e em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador limita-se a 4.150 (quatro mil cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional. 11) A conversão do valor da indenização para a moeda nacional deve ter como parâmetro a cotação da data da prolação da sentença, conforme a inteligência do artigo 23, item 1, da referida Convenção. 12) Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais mostra-se excessivo, devendo ser reduzido o quantum indenizatório a fim de se adequar ao valor limite de indenização no caso de atraso no transporte de bagagem. 13) Assim, considerando que o valor em real na data da sentença referente aos 1.131 DES é de R$ 5.324,52, conforme cálculo feito no site do Banco Central, e que os danos materiais foram fixados em R$ 4.420,00, o valor máximo possível da condenação em danos morais é de R$ 904,52, referente à diferença entre os valores. 14) RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir o valor dos danos morais para R$ 904,52, corrigido monetariamente a partir da data da sentença, e acrescido de juros legais, desde o evento lesivo. 15) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº. 9099/95). 16) A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-44.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. Adv (s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. A: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv (s).: RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS PINTO. R: JOSE BISPO VILA NOVA - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv (s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: ROGERIO BOTELHO DE MORAIS. Adv (s).: DF4346500A - FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO

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