Página 347 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Agosto de 2018

COMARCA DE BELÉM12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJEAV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ ? BELÉM Processo: 0838833-67.2017.8.14.0301Exequente: MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM DE ALMEIDAExecutado: LUIZ WALDOMIRO MONTEIRO NETO E OUTROS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Trata-se de Ação de execução de Título Judicial proposta por MARIA DAS GRAÇAS BONFIM DE ALMEIDA em face de LUIZ WALDOMIRO MONTEIRO NETO E OUTROS.De plano, verifico a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda.A Lei 9099/95 prevê, em seu art. , § 1º, incisos I e II, que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para execução de seus próprios julgados, bem como de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 salários mínimos, fato este que afasta, portanto, a competência para executar sentença arbitral, como no presente caso.Posto isto,DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTAdeste juízo eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do artigo 485, IV, do CPC.Isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Belém/PA, 06 de agosto de 2018. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito

Número do processo: 080XXXX-72.2016.8.14.0801 Participação: RECLAMANTE Nome: JOSE COLARES LOPES FILHO Participação: ADVOGADO Nome: ELIETE DE SOUZA COLARESOAB: 47PA Participação: RECLAMADO Nome: LIDIANE SILVA AFONSO ARAUJO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ ? BELÉM PROCESSO Nº:0800892-72.2016.8.140801 SENTENÇA Vistos etc.Trata-se deAção Cívelproposta porJOSÉ COLARES LOPES FILHOem face deLIDIANE SILVA AFONSO ARAÚJO,todos qualificados na inicial.Em id ? 5342899 a parte requerente apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.Decido.Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil,in verbis:?Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. ??Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII- quando homologar a desistência da ação;(...)?Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Isento de honorários.Custas na forma da leiP. R. I.Belém, 08 de agosto de 2018. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEOJuíza de Direito

Número do processo: 081XXXX-19.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MESSIAS GAIA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: JACQUELINE DE SOUZA MOREIRAOAB: 7914/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO BRADESCO SA Participação: ADVOGADO Nome: ACACIO FERNANDES ROBOREDOOAB: 13904/PA Participação: RECLAMADO Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Participação: ADVOGADO Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB: 15674/PATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ ? BELÉM PROCESSO Nº: 081XXXX-19.2018.8.14.0301RECLAMANTE: MESSIAS GAIA PEREIRARECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Homologo o acordo celebrado (ID5856252) entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ?b? do Código de Processo Civil.Isento de custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos.Belém/PA, 08 de agosto de 2018. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEOJuíza de Direito

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