Página 644 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Agosto de 2018

certo e exigível. 3. Tratando-se de dívida de alimentos, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso), correta a ordem de prisão do devedor. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058590837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/02/2014) (Processo: AI 70058590837 RS. Orgão Julgador: Sétima Câmara Cível: Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014: Julgamento18 de Fevereiro de 2014. Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos insertos no art. 733 do CPC. 2. O desemprego e as dificuldades financeiras do devedor não se constituem em motivo apto a afastar a obrigação de pagar o débito alimentar já acumulado. 3. Se o decreto de prisão ocorre em regular processo de execução de alimentos, tendo sido citado o devedor, que, contudo, não pagou, não provou que já pagou nem justificou a impossibilidade de efetuar o pagamento, não há falar em qualquer ilegalidade que mereça ser afastada por meio de habeas corpus. 3. Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20140020136932, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2015 . Pág.: 244) Dessa forma, todas as justificativas apresentadas pelo executado merecem ser consideradas improcedentes, já que a justificativa, para ser aceita, deve demonstrar a existência de circunstância excepcional, derivada de caso fortuito ou força maior, e que retire do executado a capacidade de pagamento, o que não foi evidenciado no presente caso. O posicionamento do executado significa confirmação dos termos exordiais, assim como da inexistência de justificativa bastante para elidir as conseqüências do inadimplemento. Significa, outrossim, descaso com as básicas necessidades alimentares de seu filho, a exigir pronta e urgente medida legal de parte do Poder Judiciário, consabidos os interesses prioritários de tais verbas. A segregação tem o objetivo de compelir o executado ao cumprimento de seu dever alimentar, medida extrema que deve ser tomada em derradeira solução, mas sem titubeios, haja vista sobrelevam os urgentíssimos interesses. Trata-se, à evidência, de pleito referente à vida, à dignidade das exequentes. Consignamos, por oportuno, que o valor das pensões alimentícias vincendas estão naturalmente incluídas na presente execução, entendimento esse, aliás, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 309, bem como no § 7º do art. 528 do CPC. ISTO POSTO, considerando que o alimentante não cumpriu com o pagamento total do valor da pensão alimentícia; e não apresentou quaisquer justificativas plausíveis por não ter cumprido a obrigação alimentar; e, ainda, a objetividade do art. 528 do CPC ao expressar que o executado deve pagar o débito, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como o parecer favorável do Ministério Público as fls. 51/54: DECRETO, com base no artigo , LXVII da Carta Magna e no artigo 19, da Lei 5.478/68, e art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a prisão civil de CHARLES SANTOS FURTADO, RG: 10.61.620 SSP/PA e CPF: 005.246-412-18, por 01 (mês) mês, observando-se o § 3º do art. 132 do Código Civil, quanto à inadimplência relativa às parcelas alimentares devidas desde junho de 2015 até a presente data, com valor atualizado de R$ 9.013,60 (nove mil e treze reais e sessenta centavos). Caso o executado não possa realmente cumprir com a obrigação alimentar em sua totalidade, necessário que este ajuíze ação própria de revisão, ao invés de desobrigar-se unilateralmente do pagamento integral. O Mandado Judicial deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça com auxílio da força policial, devendo este observar que deverá cumprir a ordem judicial independentemente de quaisquer documentos apresentados no momento do cumprimento da diligência, por qualquer pessoa, uma vez que somente cabe ao juízo decretar ou revogar a ordem de prisão, sob pena de representação pelo descumprimento. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar para que designe força policial, para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da prisão do alimentante. O executado deverá ser encaminhado ao presídio Metropolitano de Marituba I. Advirta-se o Diretor da referida instituição de que, o executado deverá ficar preso em regime fechado e separadamente dos demais detentos, ou ainda em separado dos detentos de alta periculosidade (§ 4º do art. 528 do CPC), em virtude do ilícito cometido pelo executado não ser tipificado como crime. Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade a qual efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inciso LXII, do artigo , da Constituição Federal, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Expeça-se o que mais for necessário, inclusive carta precatória com prazo de cumprimento e devolução de 30 (trinta) dias. Após, caso comprovado o pagamento integral do débito alimentar constante nesta decisão e as parcelas que por ventura se vençam após a decretação da prisão, ou o decurso do prazo aqui determinado, expeça-se de imediato o competente alvará de soltura,

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