Página 8661 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 14 de Agosto de 2018

Recebo a petição inicial e documentos que a acompanham.

Quanto à extensão da transação, nos processos de jurisdição contenciosa é comum que se estabeleça quitação geral e irrestrita do contrato de emprego ou da relação jurídica havida entre as partes quando da homologação de conciliações. Contudo, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo é possível apenas em casos de autocomposição judicial em processos contenciosos, por força do artigo 515, inciso II e § 2º, do CPC. Da leitura do referido preceito se extrai que a extensão subjetiva e objetiva constante do § 2ºdo artigoo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata o inciso III. De acordo com o que disposto no artigo 843 do CC, a transação se interpreta restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. Além disso, consta textualmente do artigo 855-E da CLT que a suspensão do prazo prescricional é restrita aos direitos especificados na petição de acordo. Por isso, a quitação decorrente da transação deve ser limitada aos direitos especificados na petição inicial.

Diante da declaração de folha Id 2f5ee77, concedo ao requerentetrabalhador o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT.

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